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Segundo dia do III Congresso da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte


                   No segundo dia do III Congresso da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte (14/03/2014), também se repetiu a excelência dos expositores no desenvolvimento de temas  de indiscutível relevância para o exercício e desenvolvimento da advocacia pública na municipalidade.

                   O Dr. Antônio Flávio de Oliveira, Procurador do Estado de Goiás, proferiu palestra, em formato de “minicurso”, com o tema “Servidor público: transformação do regime jurídico. Regime jurídico único e seus efeitos”. Referido palestrante, fazendo breve levantamento histórico, traçou um paralelo entre o tratamento da Constituição de 1967 e a de 1988, relativamente ao tratamento dado ao funcionário público lato sensu. Considerou que a Carta de 67 previa a necessidade de concurso público somente para a primeira investidura.  Existiam, à época, regimes jurídicos plúrimos e havia a possibilidade de se prestar concursos internos para mudança de regime. Com relação à Constituição de 1988, considerou a obrigatoriedade de concurso público para qualquer investidura e a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único (estatutário) pela Administração Pública. Feitas as considerações iniciais, problematizou a questão: como seria esta migração do regime jurídico plúrimo do Texto Maior de 1967 para o regime único de 1988 (estatutário)? 

                   Considerou que o art.24 do ADCT da CF/88 previa o prazo de 18 meses para adoção do regime jurídico único, mas que a maioria dos entes federados encontram dificuldades das mais variadas formas de cumprir aquele dispositivo. Dr. Antônio Flávio advertiu que o comando do art.24 do ADCT da CF/88 não teria se exaurido, existindo ainda a obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único (estatutário), destacando que o descumprimento poderia acarretar a aplicação da Lei 8.429/92.
                   Destacou que a EC 19/98 objetivava, através da alteração da redação original do art.39 da CF, uma certa “flexibilização”,  regredindo à possibilidade de regime jurídico plúrimo, como era anteriormente previsto na CF/67. Contudo, em razão da ADI MC 2.135-4, proposta por falha no processo legislativo, sob a alegação de inconstitucionalidade formal objetiva a redação proposta pela EC 19/98 encontra-se suspensa por força de liminar. Diante de tal circunstância estaria mantida a redação original do art.39 da CF, com a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único (estatutário) pela Administração Pública.


                   Dr. Antônio Flávio destacou que, basicamente, três passos deveriam ser seguidos para a instituição de um regime jurídico único: a) estruturação do serviço público em legislação estatutária; b) estruturação do plano de cargos e salários que contemplasse todas as atividades, inclusive aquelas anteriormente submetidas ao regime celetista, e, c) fixação de vencimentos em conformidade com as regras constitucionais, afastando a disparidade existente de atividades semelhantes com padrões remuneratórios diferentes. Enfatizou a necessidade da organização de dois quadros: a) um, contemplando os casos de estabilização previstos no art. 19 do ADCT da CF/88 (quadro transitório) e b) outro, composto por servidores concursados após a Constituição de 1988 (quadro efetivo), asseverando que, mesmo nestes casos, não pode haver padrões remuneratórios diferentes para atividades semelhantes.


                   Ponderou, ainda, que, no Brasil, tende-se a resolver problemas políticos e não problemas de Estado. Afirmou, ainda, que é questionável a indagação de ser mais rentável, para a Administração Pública, a contratação de empregados celetistas que de servidores estatutários, em razão dos elevados encargos suportados pelo empregador com a relação estabelecida na CLT.


                   O congressista Dr. Cesar Augusto Guimarães Pereira, com o tema “Temas polêmicos em matérias de PPP: reequilíbrio econômico-financeiro e arbitragem”, apresentou dois temas ainda pouco explorados no Brasil: a Arbitragem, e, a Parceria Público-Privada. Apontou estudo de casos para demonstrar a necessária confecção de cláusulas de arbitragem e convenções de arbitragem com um mínimo de cuidado, afirmou que esta confecção deve ser tratada como um verdadeiro projeto. E, ainda, teceu elogios a Minas Gerais, por se destacar no cenário nacional pelas Parcerias Público-Privadas implementadas com eficiência.


                   Em palestra de tema “Demonstração de repercussão geral em Recurso Extraordinário”, o Dr. Dierle Nunes, com competência e grande facilidade de exposição, apresenta ser a análise da capacidade interpretativa do julgado como ponto fulcral para o exercício da advocacia por meio do Recurso Extraordinário junto ao STF. Apresentou a evolução da repercussão geral no contexto da estrutura jurídica do civil Law no Brasil, já fortemente influenciada pelos elementos da estrutura jurídica do common law. Apontou a técnica da identificação de particularidades que não permitem a aplicação da jurisprudência do Tribunal, o distinguishing, e, também, a técnica concretizadora, dentre outras, do caráter evolutivo da jurisprudência, o overruling.


                   A “Lei Anticorrupção de empresas” foi apresentada, com foco no exercício da advocacia pública, pelo Dr. Melillo Dinis, com riqueza de detalhes e estatísticas, pontuando, com rigor, a mudança de paradigma, estabelecida pela Lei nº 12.846/13, e os cuidados que o empresariado deverá ter para uma mais ética atuação junto ao Poder Público.


                   Na palestra de encerramento, o Dr. Marcos Perez apresenta, de forma objetiva e clara, o tema “Infraestrutura e Formas de Contratação. Estágio Atual da Contratação da Infraestrutura no Brasil”. Tema atual para um país que já está às portas do término de sediar uma Copa do Mundo de futebol e que tende a progredir, buscando, cada vez mais, um crescimento sustentável, moderno e próprio de pais desenvolvido. Referido expositor contextualizou a Lei 8.666/93 que teria sido editada em uma época de depressão econômica no Brasil, com grande inflação, quando o poder público não tinha dinheiro, período que havia grande desconfiança da iniciativa privada e de investidores estrangeiros; fatores que reduziram os investimentos em infraestrutura. Diante desse cenário, segundo o palestrante, a Lei 8.666/93 teria surgido com o objetivo de atender os serviços e compras do dia-a-dia da Administração deixando de lado os negócios mais complexos voltados à infraestrutura (obras, serviços, sistemas de transporte, logística, mineração, usinas,etc.) .


                   Afirmou que o fato de os investimentos em infraestrutura, por serem de grande vulto, há a necessidade de comunicação entre o “público” e o “privado”, com a criação de marcos legislativos capazes de atender as atuais necessidades. Demonstrou a evolução legislativa do Brasil ainda muito tímida no campo da infraestrutura citando a Lei 8997/95, Lei 9074/95, Lei 9472/97, Lei 12.815/2013.


                   Apresentou os contratos de EPC (Engineering, Procurement and Construction Contracts), os contratos de construção de obras de grande porte como marco teórico e histórico para as Parcerias Público Privadas (Lei 11.079/2004) e o Regime Diferenciado de Contratação (Lei 12.462/2011) que buscam resolver as “armadilhas que nosso sistema jurídico montou” no campo da infraestrutura objetivando uma boa prestação de serviços públicos e o favorecimento de todos os agentes econômicos.


                   No campo do direito comparado, citou o exemplo de Portugal com o denominado “diálogo competitivo” e a nova diretriz da União Européia de proibir que as licitações de maior complexidade sejam decididas pelo critério do menor preço.


                   Ressaltou que a busca do legislador, no que tange às questões de infraestrutura, será a de possibilitar uma maior sinergia entre a construção e a gestão do aparelho.


                   Ao fim da palestra, o Procurador-Geral do Município, a título de exemplo, citou exemplos de sucesso em Belo Horizonte realizados pelo sistema das PPPs, tais como : UMEIs, Hospital Metropolitano, aterro sanitário, redes de fibra ótica, gestão de processos de tecnologia da informação, a linha 3 do metro, posto de saúde, UPAs, entre outros.


                   Encerrando o III Congresso da PGM, o Procurador-Geral do Município, voltou-se aos advogados públicos ali presentes, ressaltando, novamente, a importância de uma melhor organização da Advocacia Pública Municipal, através da institucionalização da advocacia pública exercida no âmbito da administração indireta, asseverando que a caminhada é difícil mas que é preciso seguir na marcha.

                 Veja a galeria de fotos do III Congresso: 
http://aapbh.com.br/2013-12-05-20-07-24/galeria-de-fotos/iii-congresso-da-procuradoria-geral-do-municipio-de-belo-horizonte 

 



                          

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