AAPBH
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Estatuto da AAPBH

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
BELO HORIZONTE – AAPBH
 
 
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º A Associação dos Advogados Públicos do Município de Belo Horizonte - AAPBH, fundada em 24 de janeiro de 2013, com sede e foro nesta capital, na Rua dos Timbiras, nº 1940/501, Lourdes, Belo Horizonte/MG, constituída por prazo indeterminado, regida pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria, tem por finalidade:
 
a) estreitar o relacionamento e fortalecer a união dos advogados públicos autárquicos e fundacionais do município de Belo Horizonte, visando à cooperação e solidariedade indispensáveis para garantir a força e o prestígio da classe;
 
b) intensificar o espírito de classe entre os associados e defender-lhes os interesses no tocante às prerrogativas e à dignidade da advocacia pública;
 
c) estimular a cultura de seus membros e o aprimoramento da função de advogado, promovendo ciclos de aperfeiçoamento, contribuindo para a difusão de trabalhos e incentivando a participação em congressos jurídicos;
 
d) prestar assistência, auxílios e benefícios jurídico-administrativos aos associados de forma direta ou mediante contratos e convênios;
 
e) promover reuniões de confraternização entre os associados e manter atividades de ordem cultural e recreativa;
 
f) promover o intercâmbio com outras entidades similares ou afins, podendo, inclusive, mediante deliberação da Assembleia Geral, associar-se a instituições em nível estadual e federal;
 
g) prestigiar de todas as formas o advogado associado, notadamente através de ações, inclusive de natureza judicial, visando resguardar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, norteadores da administração pública;
 
h) representar e assistir os associados, judicial e extrajudicialmente, nas causas de interesse comum, compatíveis com este Estatuto, inclusive na condição de substituto processual, quando permitido em lei;
 
i) promover a defesa do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e ambiental;  a proteção do consumidor, da ordem econômica e da livre concorrência; a defesa dos princípios democráticos, da liberdade e dos direitos fundamentais do homem.
 
Parágrafo único. A AAPBH não se vincula a qualquer convicção política ou religiosa, sendo-lhe vedada toda atividade político-partidária.

 

TÍTULO II
DOS SÓCIOS
 
CAPÍTULO 1
DA ADMISSÃO

 

Art. 2º A AAPBH é integrada por advogados públicos lotados nas autarquias e fundações do Poder Executivo do município de Belo Horizonte, ativos, inativos e em disponibilidade.
 
Parágrafo único. Considera-se advogado público o profissional que exerça suas atividades nos termos do art. 3º, §1º, da Lei Federal 8906/94, mesmo que o cargo ou função que ocupe possua nomenclatura diversa.
 
Art. 3º Os associados são classificados nas seguintes categorias:
 
I – efetivos: os advogados públicos ocupantes de cargo ou emprego de provimento efetivo e os advogados públicos admitidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988.
 
II – contribuintes: os servidores do Município de Belo Horizonte não detentores de cargo de provimento efetivo que exerçam advocacia pública;
 
III - beneméritos: as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à entidade, por deliberação unânime dos membros da Diretoria e do Conselho Consultivo Fiscal;
 
§ 1º Os associados efetivos que compareceram à assembleia de fundação e de aprovação do Estatuto são considerados fundadores.
 
§ 2º A admissão de sócio, que será apreciada pela Diretoria, depende da comprovação do exercício da advocacia pública junto às autarquias e fundações do município de Belo Horizonte.

 

CAPÍTULO 2
DA PERDA DE QUALIDADE DE ASSOCIADO

 

Art. 4º Perderá a qualidade de associado, importando a perda de todos os direitos e benefícios inerentes a essa qualidade, aquele que:
 
I - manifestar a intenção, por escrito, de desligar-se voluntariamente da entidade;
 
II - não providenciar o pagamento de quaisquer compromissos financeiros assumidos com a entidade, não os satisfazendo dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição do respectivo aviso de cobrança;
 
III - não mais pertencer à classe dos advogados públicos autárquicos ou fundacionais do município de Belo Horizonte, salvo por motivo de aposentadoria, demissão irregularmente determinada ou disponibilidade;
 
IV - for excluído por deliberação, nos termos do art. 9º.
 
 Art. 5º A readmissão do associado desligado voluntariamente é permitida, desde que atenda às condições dos artigos 2° e 3º e efetue o pagamento das contribuições referentes ao período de desligamento.
 
Art. 6º Os sócios excluídos não poderão reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas à AAPBH, nem indenizações de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO 3
DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 7º São direitos dos associados:
 
I - Efetivos:
 
a) tomar parte nas assembleias, discutir, propor, votar e ser votado, desde que esteja adimplente com suas obrigações perante a entidade;
 
b) propor as medidas que entenderem úteis às finalidades da entidade;
 
c) propor alterações estatutárias;
 
d) solicitar à Diretoria a intervenção junto às autoridades competentes, sempre que houver necessidade da defesa de seus interesses;
 
e) usufruir dos auxílios, da assistência e dos benefícios prestados pela entidade;
 
f) participar das reuniões de confraternização e de todas as atividades socioculturais da entidade;
 
g) receber as publicações da entidade;
 
h) receber contribuição para a difusão de seus trabalhos e concorrer à premiação pela melhor produção jurídico-literária;
 
i) propor a inscrição de novos associados;
 
j) solicitar por escrito à Diretoria informação ou providência sobre irregularidades em quaisquer dos setores da entidade, inclusive àquelas relacionadas ao desempenho de funções pela Diretoria ou pelo Conselho Consultivo Fiscal;
 
k) solicitar à Diretoria, mediante requerimento assinado por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de Assembleia Geral para tomar conhecimento de qualquer ato ou ocorrência contrários aos interesses superiores da entidade;
 
l) examinar a escrituração da entidade, mediante requerimento prévio ao Presidente;
 
m) propor por escrito à Diretoria medidas necessárias à apuração de irregularidades;
 
n) apresentar reclamações, por escrito ou verbalmente, sobre qualquer assunto, em reuniões da Diretoria, sem direito a voto;
 
 o) demitir-se do quadro associativo.
 
II - Contribuintes: aqueles previstos nas alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “n” e “o”.
 
III - Beneméritos: aqueles previstos nas alíneas “b”, “f”, “g”, “i” e “o”.
 
Art. 8º São deveres dos associados:
 
I - Efetivos:
 
a) zelar pela fiel observância deste Estatuto e cumprir as determinações emanadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria;
 
b) colaborar eficientemente para a consecução dos fins e objetivos da entidade;
 
c) efetuar, tempestivamente, o pagamento da mensalidade e de outros débitos à entidade;
 
d) comparecer às assembleias ou perante a Diretoria, quando convocado, a fim de prestar informações em procedimento interno, de modo a contribuir para o êxito dos trabalhos;
 
e) desempenhar com zelo e probidade as funções e cargos que assumir;
 
f) interessar-se vivamente pela união, engrandecimento moral e material da entidade, prestando-lhe a cooperação a seu alcance;
 
g) manter conduta compatível com sua qualidade de associado, advogado público e cidadão brasileiro;
 
h) apresentar a carteira de associado ao pretender exercer seus direitos sociais;
 
i) portar-se corretamente na sede social e em reuniões e acatar e respeitar as normas estabelecidas pela Diretoria e pelo Estatuto;
 
j) comparecer às festividades sociais e ajudar a promover, sempre que possível, o congraçamento da classe;
 
k) manter atualizadas suas informações pessoais perante a entidade, informando mudança de nome, residência e estado civil.
 
II - Contribuintes: aqueles previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k”.
 
III - Beneméritos: aqueles previstos nas alíneas “a”, “b”, “h”, “i”, “j” e “k”.
 
Parágrafo único. O pagamento da mensalidade será efetuado mediante desconto em folha de pagamento.

 
 

CAPÍTULO 4
DAS PENALIDADES

 

Art. 9º Podem ser aplicadas aos associados, pela inobservância das disposições contidas no presente Estatuto e no Regimento Interno, as seguintes penalidades:
 
a) advertência;
 
b) multa;
 
c) suspensão;
 
d) exclusão.
 
§ 1° - Aplicar-se-á a pena de advertência nos casos de simples transgressão disciplinar.
 
§ 2º - Aplicar-se-á a pena de multa nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras, na forma do Regimento Interno.
 
§ 3° - Aplicar-se-á a suspensão nos casos de insubordinação ou desrespeito intencional às decisões dos órgãos diretivos ou da Assembleia Geral.
 
§ 4° - Excluir-se-á o sócio que cometer atos ou crimes contra o patrimônio moral ou material da entidade.
 
§ 5° - Constituir-se-á uma Comissão de Ética para apreciação de ocorrências e definição da penalidade aplicável.
 
Art. 10. As penas previstas no artigo anterior serão impostas:
 
I - pelo Presidente, em comunicação por escrito, nos casos de advertência e multa;
 
II - pela Diretoria, nos casos de suspensão e exclusão.
 
Parágrafo único. É garantido o direito de ampla defesa nos procedimentos de aplicação de penalidades, com recurso à Assembleia Geral, em última instância.

 

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 11. São órgãos da Associação:
 
a) A Assembleia Geral, órgão deliberativo e soberano;
 
b) O Conselho Consultivo Fiscal, órgão consultivo e fiscalizador;
 
c) A Diretoria, órgão administrativo e executivo.
 
Art. 12. O mandato da Diretoria e do Conselho Consultivo Fiscal será de dois anos.
 
Art. 13. A entidade não remunerará nem concederá vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios fundadores, benfeitores ou equivalentes, nem distribuirá, em nenhuma hipótese, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio.

 

CAPÍTULO 1
DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 14. A Assembleia Geral, convocada na forma estatutária, é o órgão máximo da entidade, constitui-se pelos associados adimplentes com suas obrigações sociais, e pode ser:
 
I – ordinária;
 
II - extraordinária.
 
Art. 15. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á:
 
I – anualmente, para aprovar a prestação de contas de cada exercício financeiro e o
respectivo balanço;
 
II – a cada 02 (dois) anos, para:
 
a) deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria;
 
b) eleger a Diretoria e o Conselho Consultivo Fiscal.
 
Art. 16. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo:
 
a) pelo Presidente;
 
b) pelo Conselho Consultivo;
 
c) por iniciativa de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.
 
Art. 17. A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, conforme edital, presente a maioria absoluta dos associados, e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados presentes.
 
Parágrafo único. A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente ou seu substituto.
 
Art. 18. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos, ressalvados os casos expressos em contrário.
 
Parágrafo único. A votação será secreta quando assim o decidir a maioria dos associados presentes.
 
Art. 19. Não será admitido o voto por procuração ou por correspondência.
 
Art. 20. As deliberações da Assembleia Geral serão lançadas em ata, lavrada em livro próprio, assinadas pelo Presidente e Secretário da Assembleia.
 
Art. 21. Compete à Assembleia Geral:
 
a) eleger a Diretoria e o Conselho Consultivo Fiscal;
 
b) destituir os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo Fiscal, declarando vagos os respectivos cargos, pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados;
 
c) reformar o Estatuto;
 
d) aprovar o relatório e a prestação de contas da Diretoria, após oitiva do Conselho
Consultivo Fiscal;
 
e) deliberar sobre qualquer matéria de interesse da entidade;
 
f) decidir os recursos interpostos contra as deliberações da Diretoria e do Conselho
Consultivo Fiscal;
 
g) deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos, quer pelo Conselho Consultivo Fiscal, quer mediante proposta de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados.
 
Art. 22. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser requerida ao Presidente pelo Conselho Consultivo Fiscal, por qualquer membro da Diretoria ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados com as obrigações sociais, que informarão os assuntos a
serem tratados.
 
Art. 23. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á para deliberação da matéria para a qual foi convocada, na forma dos artigos 14 a 21 deste Estatuto.

 

CAPÍTULO 2
DO CONSELHO CONSULTIVO FISCAL

 

Art. 24. O Conselho Consultivo Fiscal, órgão consultor e fiscalizador da entidade, compõe-se de 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
 
Parágrafo único. Uma vez eleitos, os membros do Conselho Consultivo Fiscal escolherão entre si o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
 
Art. 25. Os suplentes deverão ser convocados nos impedimentos dos titulares.
 
Art. 26. Compete ao Conselho Consultivo Fiscal:
 
a) acompanhar, examinar e fiscalizar, a qualquer tempo, todas as atividades da entidade, notadamente em relação ao movimento financeiro e à sua situação econômica, devendo a Diretoria fornecer as informações solicitadas;
 
b) verificar a exatidão dos balancetes mensais e do balanço anual e a legalidade da prestação de contas da Diretoria, emitindo parecer a ser apresentado à Assembleia Geral;
 
c) aprovar, anualmente, no mês de dezembro, a proposta orçamentária para o exercício subsequente e aprovar, no decorrer do exercício, modificações no orçamento;
 
d) fiscalizar a execução do orçamento no decurso do ano e a aplicação exata das dotações;
 
e) levar ao conhecimento da Diretoria as irregularidades verificadas, podendo convocar a Assembleia Geral para o respectivo exame, sugerindo a adoção das medidas que julgar úteis e necessárias;
 
f) recusar aprovação das contas e dos balancetes, no caso de irregularidades, devolvendo-os à Diretoria para saneamento;
 
g) emitir, anualmente, parecer pormenorizado sobre o relatório anual da Diretoria, especialmente quanto à situação econômica e financeira da entidade, para o conhecimento da Assembleia Geral;
 
h) solicitar à Diretoria informações necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;
 
i) convocar Assembleia Geral Extraordinária sempre que julgar necessário e no caso de vacância dos cargos da Diretoria e do Conselho Consultivo Fiscal;
 
j) opinar sobre aplicação de penalidades propostas pela Diretoria.
 
Art. 27. É necessária a presença de, no mínimo, 02 (dois) conselheiros para que sejam válidas as decisões do Conselho Consultivo Fiscal, cabendo ao seu Presidente ou substituto o voto de desempate.
 
Art. 28. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a quatro reuniões consecutivas sem justificativa.
 
Art. 29. Das deliberações do Conselho Consultivo Fiscal caberá recurso à Assembleia Geral, convocada na forma deste Estatuto.
 

CAPÍTULO 3
DA DIRETORIA

 

Art. 30. A Diretoria será eleita pela Assembleia Geral, mediante voto secreto dos associados, e constituir-se-á de 05 (cinco) membros, que ocuparão os seguintes
cargos:
 
I - Presidente;
 
II - Vice-Presidente;
 
III - Secretário;
 
IV - Diretor Financeiro;
 
V - Diretor Técnico-Jurídico.
 
Parágrafo único. O exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente é incompatível com os de Procurador-Geral, Secretário Municipal ou equivalente.
 
Art. 31. Compete à Diretoria:
 
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as decisões da Assembleia Geral;
 
b) organizar os serviços da Secretaria e o registro dos associados;
 
c) deliberar sobre o ingresso e desligamento de associados;
 
d) administrar o patrimônio da entidade;
 
e) administrar o quadro de empregados da entidade, contratando-os dentro das possibilidades financeiras;
 
f) elaborar o Regimento Interno e normas administrativas;
 
g) deliberar sobre as reivindicações dos associados;
 
h) aplicar penalidades, observado o artigo 10, II;
 
i) decidir, juntamente com o Conselho Consultivo Fiscal, sobre empréstimos, aquisição e venda ou doação de bens móveis ou imóveis, hipotecas ou quaisquer ônus que venham a gravar o patrimônio social;
 
j) fixar o valor da mensalidade, ad referendum da Assembleia Geral;
 
k) resolver os casos omissos.
 
Parágrafo único. Das decisões fundadas na letra “h” caberá recurso à Assembleia Geral, com efeito devolutivo.
 
Art. 32. A Diretoria reunir-se-á a cada 06 (seis) meses, ou sempre que for convocada pelo Presidente, devendo funcionar com a presença deste ou do Vice-Presidente e dos demais integrantes.
 
Art. 33. Compete ao Presidente:
 
a) representar a entidade e seus associados ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
 
b) dirigir a entidade em conformidade com as disposições estatutárias;
 
c) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e da Assembleia Geral;
 
d) convocar extraordinariamente a reunião do Conselho Consultivo Fiscal;
 
e) cumprir e fazer cumprir fielmente as deliberações emanadas da Assembleia Geral e da Diretoria, bem como as disposições estatutárias;
 
f) admitir, demitir, licenciar e conceder férias aos empregados da entidade;
 
g) autorizar a concessão de benefícios e determinar os pagamentos das despesas em consonância com as disponibilidades orçamentárias;
 
h) rubricar os livros de escrituração e de atas;
 
i) assinar, com o Diretor Financeiro, todos os documentos da contabilidade e tesouraria, inclusive cheques;
 
j) prestar contas mensalmente ao Conselho Consultivo Fiscal e anualmente à Assembleia Geral, acompanhadas do relatório anual e balanço geral;
 
k) proceder mensalmente à tomada de contas do caixa;
 
l) firmar e rescindir contratos, delegar e contrair poderes da relação de obras e serviços a serem realizados;
 
m) conceder empréstimos, observadas as normas da carteira do estabelecimento de crédito e do Regimento Interno;
 
n) autorizar a aquisição de material permanente ou de consumo e outras despesas previstas no orçamento da entidade;
 
o) assinar as carteiras e diplomas dos associados, juntamente com o Secretário;
 
p) aprovar as atas das reuniões da Diretoria, devidamente subscritas pelo Secretário ou seu substituto regular;
 
q) expedir instruções, baixar portarias e ordens de serviço;
 
r) prestar informações relativas à administração da entidade aos associados.
 
Art. 34. Compete ao Vice-Presidente:
 
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências;
 
b) representar o Presidente e a Diretoria, sendo na sua falta substituído pelo
Secretário;
 
c) completar o mandato do Presidente no caso de afastamento definitivo.
   
Parágrafo único. O afastamento definitivo do cargo de Presidente será precedido de prestação de contas.
 
Art. 35. Compete ao Secretário:
 
a) organizar e ajudar a gerir entidade, orientando os trabalhos gerais da Secretaria;
 
b) assinar juntamente com o Presidente e arquivar o expediente recebido;
 
c) divulgar, pela imprensa ou outros meios, as informações de interesse geral da
classe;
 
d) promover e coordenar a política de comunicação social e relações públicas da entidade, seguindo diretrizes estabelecidas pela Diretoria;
 
e) organizar as reuniões sociais, as solenidades, a biblioteca e a sala de leitura;
 
f) auxiliar o Presidente nas suas tarefas;
 
g) promover o congraçamento e a confraternização dos associados mediante jogos esportivos, encontros festivos e outros eventos;
 
h) expedir avisos e editais, submetendo-os à aprovação do Presidente;
 
i) substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e ausências.
 
Art. 36. Compete ao Diretor Financeiro:
 
a) arrecadar, guardar e responsabilizar-se pelos valores em dinheiro, títulos, apólices e haveres da entidade;
 
b) recolher o numerário aos estabelecimentos de crédito indicados pelo Presidente;
 
c) receber, por si ou mediante cobradores de sua confiança, as contribuições, outros descontos e rendas a favor da entidade;
 
d) escriturar os livros da entidade, podendo, desde que autorizado pela Diretoria e se o volume dos serviços assim o exigir, contratar serviço de contabilidade;
 
e) realizar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
 
f) manter inventário dos bens móveis, imóveis e utensílios da entidade, com os respectivos valores;
 
g) assinar, com o Presidente, os cheques para retirada de qualquer quantia em estabelecimentos de crédito;
 
h) arquivar em ordem cronológica todos os documentos comprobatórios da receita e despesa da entidade;
 
i) retirar o numerário depositado em estabelecimentos de crédito, para pagamento das despesas autorizadas, emitindo os respectivos cheques;
 
j) apresentar mensalmente o balancete financeiro da entidade, para exame da Diretoria e remessa ao Conselho Consultivo Fiscal;
 
k) manter em dia o movimento contábil da entidade, escriturando o livro caixa e fichas da conta corrente, numerando e autenticando os documentos da despesa e receita, mediante apresentação diária do boletim de caixa e emissão de portarias de débito e crédito;
 
l) controlar as dotações orçamentárias a fim de fornecer, quando solicitado, a posição contábil das verbas e seus respectivos saldos;
 
m) conferir mensalmente a relação de descontos em folha de pagamento a favor da entidade;
 
n) relacionar os débitos dos associados;
 
o) prestar informações sobre o movimento financeiro da entidade à Diretoria e ao Conselho Consultivo Fiscal;
 
p) substituir o Secretário nos seus impedimentos e ausências.
 
Parágrafo único - A investidura no cargo de Diretor Financeiro implica na aceitação do encargo de depositário dos haveres da entidade.
 
Art. 37. Compete ao Diretor Técnico-Jurídico:
a) manter o boletim, jornal ou revista da entidade, em conjunto com o Secretário, e
distribuí-los aos associados;
 
b) promover seminários e cursos de interesse dos associados;
 
c) promover a aquisição e celebrar convênios que facilitem o acesso a livros jurídicos e jurisprudência atualizados;
 
d) manter contato com a Ordem dos Advogados do Brasil, os tribunais, as faculdades de Direito e demais instituições jurídicas;
 
e) auxiliar permanentemente o Diretor Financeiro e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.
 

TÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 38. Somente poderá candidatar-se a cargo eletivo na entidade o associado que:
 
a) esteja em pleno uso e gozo de seus direitos estatutários;
 
b) não seja credor ou devedor da entidade fora dos limites regulamentares; 
 
c) não seja credor da entidade por serviços prestados mediante salários;
 
d) não tenha contrato com finalidade lucrativa firmado com a entidade;
 
e) não pertença à Comissão Eleitoral;
 
f) conte com, no mínimo, 06 (seis) meses de associado.
 
Art. 39. As eleições da Diretoria e dos membros do Conselho serão dirigidas por uma Comissão Eleitoral constituída de 03 (três) associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e designados pela Diretoria 60 (sessenta) dias antes da realização do pleito.
 
Art. 40. As eleições serão realizadas na primeira quinzena de outubro e a posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.
 
Parágrafo único. O mandato daqueles que estiverem em exercício se estenderá até a posse dos eleitos.
 
Art. 41. A Comissão Eleitoral fará publicar no órgão oficial do município e afixará na sede da entidade o edital de convocação para a inscrição de chapas de candidatos, no num prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito.
 
§ 1° - O edital de convocação também será afixado nos corredores e livro de ponto das autarquias e fundações do município de Belo Horizonte.
 
§ 2° - Os associados inativos receberão, por via postal e com aviso de recebimento, cópia do edital de convocação.
 
Art. 42. As chapas de candidatos deverão inscrever-se até 30 (trinta) dias antes do pleito.
 
Art. 43. A votação obedecerá ao seguinte procedimento:
 
I - sobre a mesa será colocado o livro de presença e com um dos Secretários ficará a relação dos sócios que estiverem em condições de participar da Assembleia Geral;
 
II - o trabalho de apuração será feito pela Comissão Eleitoral, logo depois de encerrada a eleição.
 
Art. 44. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, em 48 (quarenta e oito) horas, com julgamento nos 05 (cinco) dias seguintes.
 
Art. 45. Os membros da Diretoria e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

 

TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

 

Art. 46. O patrimônio da entidade será formado por: 
 
 
a) mensalidades, doações, rendas, suas aquisições e vendas;
 
b) subvenções que forem consignadas em lei;
 
c) móveis, imóveis ou títulos que venha a adquirir.
 
Art. 47. Os bens imóveis da entidade não poderão ser alienados ou arrendados a qualquer título, sem prévia autorização da Assembleia Geral.

 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48. Os sócios não responderão individual, solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.
 
Art. 49. A entidade, por sua Diretoria, será a única competente para representar os associados em todas as manifestações de caráter coletivo ou público.
 
Parágrafo único. O associado não poderá manifestar-se publicamente em nome da entidade ou de seus associados, salvo se oficialmente autorizado pelos responsáveis.
 
Art. 50. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
 
Art. 51. A entidade somente poderá ser dissolvida por Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e composta por, no mínimo, 3/5 (três quintos dos associados), em votação por escrutínio secreto.
 
Parágrafo único. Em caso de dissolução ou extinção da entidade, eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere, juridicamente constituída, com registro no Conselho Nacional de Assistência Social.

 

CAPÍTULO 2
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 52. A eleição da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Consultivo Fiscal realizar-se-á na Assembleia Geral de aprovação do presente Estatuto, em votação secreta.
 
Art. 53. A primeira Diretoria providenciará o imediato registro deste Estatuto nos órgãos competentes.
 
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral. 
 
 
Art. 55. As resoluções da Diretoria e do Conselho Consultivo Fiscal somente entrarão em vigor após a aprovação da ata, que será afixada para conhecimento dos associados.
 
Art. 56. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação por Assembleia Geral Especial, quando será fundada a Associação dos Advogados Públicos do Município de Belo Horizonte - AAPBH.
 
 
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013.




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