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AAPBH PARABENIZA ANPM PELA REALIZAÇÃO DO XIII CONGRESSO DE PROCURADORES MUNICIPAIS

 





 

A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, vem a público, parabenizar a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO - ANPM, pela realização do XIII CONGRESSO DE PROCURADORES MUNICIPAIS, realizado em Maceió nos dias 8 a 11 de novembro de 2016.

Referida iniciativa tem colaborado grandemente com o desenvolvimento das carreiras de ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL, reverberando na melhoria da gestão pública Municipal  e no atendimento mais eficaz do interesse público tutelado pelo ente estatal e pelas entidades administrativas, através da realização das diversas políticas públicas.

Durante o Congresso foram produzidos 24 (vinte e quatro) enunciados ou diretrizes, a partir do trabalho de 366 (trezentos e sessenta e seis) Procuradores do Município, que através de plataforma on line, apresentaram propostas relacionadas a seis temas relevantes:

a) urbanismo e meio ambiente;
b) licitações e contratos administrativos;
c) tributos municipais;
d) repasses constitucionais e orçamento;
e) questões de pessoal e recursos humanos;
f) carreira e atuação dos procuradores municipais.

Sem dúvida alguma os enunciados produzidos foram de grande qualidade.

A AAPBH destaca principalmente alguns deles.

Sobre o tema Município ou Fazenda Pública Municipal em Juízo, destaca-se o enunciado de n.3:
 

(...)

3 - A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública.

(...)

Grande destaque também merecem os enunciados relativos à carreira.

A AAPBH destaca o enunciado de n.2 que enuncia  a REPRESENTAÇÃO JUDICIAL  da fazenda pública municipal seja exercida apenas por PROCURADORES MUNICIPAIS (ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS) ocupantes de cargos efeito, na representação do ente estatal (Procuradores do Município ) ou das entidades autárquicas (Procuradores Autárquicos):

(...)

2 - A representação judicial dos Municípios, na forma do art. 182 do CPC, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, será feita pela Advocacia Pública, estruturada em carreira definida em lei, exercida por Procuradores Municipais selecionados para cargos efetivos por concurso público, motivo pelo qual os Municípios devem fazer os investimentos necessários em estrutura material e de pessoal para o atendimento da missão de suas Procuradorias.

(...)


Sobre a carreira, ainda se destacam honorários relativos à intimação pessoal do advogado público, a honorários advocatícios de sucumbência, à consultoria e assessoramento jurídicos do ente estatal e das entidades administrativas:
 

1 - A intimação dos advogados públicos, na forma do art. 182, §1º do CPC, será pessoal e far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, nos processos eletrônicos, inclusive dos Procuradores das Procuradorias do interior em relação aos processos em curso no segundo grau e Tribunais Superiores.

(...)

3 - Considerando o papel das Procuradorias no controle da legalidade dos atos administrativos e no atendimento dos princípios informadores da ação da Administração Pública, os Municípios devem qualificar e capacitar os Procuradores para a plena aplicação da legislação correlata, entre as quais a lei de improbidade administrativa, a lei anti-corrupção, as leis de mediação e arbitragem, entre outras necessárias ao desempenho da missão.

4 - A titularidade dos honorários advocatícios prevista no §19 do Art. 85  do CPC e no Capítulo VI da Lei 8.906/94 é exclusiva dos Procuradores Municipais do respectivo ente, independentemente de lei municipal e a retenção dos respectivos valores constitui apropriação indébita pelo ente federado, na forma da Súmula 8 do CFOAB.

5 - Os honorários advocatícios previstos no §19 do Art. 85 do CPC, acordados ou fixados em decisão judicial, constituindo obrigação exigível da parte contrária, e contra ela executável, não são, por isso, incompatíveis com o regime de subsídio e devem ser percebidos por todos os procuradores ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou estabilizados (ADCT 19).


Os 24 enunciados se somarão aos outros 293 produzidos nas edições anteriores do CONGRESSO.

O trabalho de associações de âmbito nacional, tais como: ANPM, ANPA, ABRAP, ANAPE, ANAFE, ANAUNI, APBC, SIPROFAZ; tem colaborado de forma decisiva para o desenvolvimento da ADVOCACIA PÚBLICA NACIONAL.

Parabéns ANPM pela realização de mais um Congresso!


Notícias sobre o Congresso e os Enunciados poderão ser acessadas nos links seguintes:


https://www.anpm.com.br/?go=publicacoes&bin=noticias&id=1753&title=conheca_as_diretrizes_elaboradas_no_xiii_congresso_brasileiro_de_procuradores_municipais


https://www.anpm.com.br/?go=publicacoes&bin=noticias&id=1754&title=congresso_de_procuradores_municipais_chega_ao_fim_com_recorde_de_inscritos_e_novas_diretrizes_para_profissionais_da_area

https://www.anpm.com.br/?go=publicacoes&bin=noticias&id=1751&title=curitiba_e_escolhida_como_cidadesede_do_congresso_brasileiro_de_procuradores_municipais_em_2017



Enunciados de Congressos Anteriores:


https://www.anpm.com.br/?go=page&id=9&title=enunciados_aprovados_nas_edicoes_do_congresso_bras



 

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