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AAPBH ENVIA REPRESENTANTES PARTICIPAR DO EVENTO : "HONORÁRIOS NA ADVOCACIA PÚBLICA - A BUSCA DE UM MODELO IDEAL"




 

A ATUAL SISTEMÁTICA TRAZIDA COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 
 
O Novo Código de Processo Civil Lei 13.1105/2015, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, deu especial atenção aos honorários advocatícios nas causas em que for parte a Fazenda Pública.

O caput do arrt.85 do novo CPC não deixou margem para dúvidas. Os honorários de sucumbência pertencem ao ADVOGADO DO VENCEDOR.

Já o art.85, § 3° e 4° do novo CPC estabeleceu alguns critérios de fixação que deverão ser observados pelos magistrados, sendo eles:
 

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
 (...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
(...)
 

Dispositivo importante, é o estabelecido no art.85, § 14, do novo CPC que esclarece que os honorários têm NATUREZA ALIMENTAR e o direito a eles se constitui também em PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS conforme a legislação do Direito do Trabalho:
 

Art.85(...)
(...)
§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
 

No que tange à ADVOCACIA PÚBLICA o art.85, § 19 que Lei irá estabelecer a forma de percepção:
 

Art.85 (...)
(...)
§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

 
Diante da redação do novo Código de Processo Civil e tendo em vista a entrada em vigor da Lei Federal 13.327/2016, a Escola da Advocacia Geral da União, a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais e a Comissão de Advocacia Pública Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, promoveu o evento “Honorários da Advocacia Pública: a busca de um modelo ideal” que ocorrera no dia 03 de outubro na sede da AGU-MG.

 

O EVENTO

 
 

Diante da diversidade de modelos existentes no Brasil, foram convidados alguns advogados públicos, representantes de associações de classe, para proferir palestra apresentando o modelo utilizado pelo órgão de Advocacia Pública que compõe, sendo eles: Dr. Marcello Terto e Silva (Procurador do Estado de Goiás, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE e Presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB); Dr.Ivan Luduvice Cunha (Procurador do Estado de Minas Gerais, Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais - APEMINAS); Dr. Fabrízio de Lima Pieroni (Procurador do Estado de São Paulo, Diretor Financeiro da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP); Dr. Felipe Mantuano Pereira (Procurador do Município de Belo Horizonte, Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Belo Horizonte) e Dr. Carlos Figueiredo Mourão (Procurador do Município de São Paulo, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Município - ANPM).

O diretor em Minas Gerais da Escola da Advocacia Geral da União – EAGU, o Procurador Federal Dr. Rodrigo Araújo Ribeiro deu as boas-vindas a todos e em seguida convidou para compor a mesa Dr. Sérgio Murilo Diniz Braga (Presidente da CAA-MG VANGUARDA), Dr. Alfeu Gomes dos Santos (Procurador da Fazenda Nacional - AGU, membro suplente do Conselho Curador de Honorários da Advocacia - AGU), Dr. Luciano Vilela Nunes (Presidente da Commissão de Advocacia Pública da 13ª Subeção da OAB/MG, Uberlândia)  e, em seguida, passou a palavra para o diretor Nacional da EAGU, que também compôs a mesa, Dr. Grégore Moreira de Moura para a abertura dos trabalhos.


 




Dr. Sérgio Murilo Diniz Braga, presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais , apresentou a CAA/MG, as propostas da atual gestão e do  apoio  destinado à realização do evento daquele dia.

Em seguida, passou-se a palavra para Dr. Alfeu Gomes dos Santos , membro do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei Federal 13.327/2016, cuja composição e competências estão previstas nos arts. 33 e 34:
 

Art. 33.  É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.
§ 1o  Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.
§ 2o Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3o  A eleição de que trata o § 2o será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 4o  A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
 
Art. 34.  Compete ao CCHA:
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VI - editar seu regimento interno.
§ 1o  O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.
§ 2o  O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3o  O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4o  O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5o  A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.
§ 6o  Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
§ 7o  Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.

 
Referido membro do CCHA, dirigindo-se aos presentes, informou que o tema relativo aos Honorários Advocatícios é novo na Advocacia Geral da União, que a primeira gestão do Conselho fora eleita recentemente e que tem se deparado com grandes desafios relativos ao Regimento Interno e as Resoluções de operacionalização do recebimento dos honorários de sucumbência.

 




Após, falou Dr. Marcello Terto e Silva, apresentando, inicialmente, um histórico geral sobre o tema Honorários Advocatícios, tanto na advocacia privada como pública, destacando três momentos:  o primeiro que caracterizava os honorários de sucumbência “como sanção ao litigante de má-fé cujas receitas eram destinadas ao Poder Público” ; um segundo que afirmava que sua natureza seria de uma “verba compensatória destinada ao vencedor”, e, por fim; o terceiro que identificou-o “ como verba alimentícia de titularidade do advogado, na qualidade de agente responsável por uma função relevante e essencial à administração da Justiça”.


 


 


Em seguida, apresentou de forma panorâmica a atual situação nos Estados no que tange exclusivamente ao cargo de Procurador de Estado.

Apresentou três momentos históricos relativos à interpretação da natureza dos honorários de advocatícios : a) “como sanção ao litigante de má-fé cujas receitas eram destinadas ao Poder Público” (antes da entrada em vigor do atual EAOAB) ; b) “  como verba compensatória destinada ao vencedor” (antes da entrada em vigor do atual EAOAB); “como verba alimentícia de titularidade do advogado, na qualidade de agente responsável por uma função relevante e essencial à administração da Justiça” (após a entrada em vigor do atual EAOAB).

A partir do atual Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e da entrada em vigor do novo CPC, lançou 4 (quatro) perguntas que buscou responder, desenvolvendo o tema, sendo elas:

1-      “É possível a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos? Antes disso, qual a natureza da Advocacia Pública?”
2-      “A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos viola o modelo de subsídio previsto na Constituição da República? Essa verba se sujeita ao teto remuneratório?”
3-      “Qual o sentido e o alcance do art. 4º da Lei nº 9.527/1997? Referido dispositivo proíbe o pagamento de honorários aos advogados que integram a Administração Pública?”
4-      “A opção legislativa de deixar em aberto o método de rateio dos honorários sucumbenciais é legítima?”

Asseverou que a Advocacia é una, sendo que os Advogados Públicos estariam inseridos no que chamou de Regime Jurídico Geral da Advocacia e após ter desenvolvido a temática, passou a apresentar um diagnóstico atual nos Estados da Região Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

Encerrando sua palestra, apresentou as seguintes conclusões:

(i)                  “É possível a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos. Com efeito, a sistemática constitucional e legal em vigor. “
(ii)                 “A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos
não viola o modelo de subsídio previsto na Constituição da República nem se sujeita ao teto remuneratório.”
(iii)               “O sentido e o alcance do art. 4º da Lei nº 9.527/1997 não proíbe o pagamento de honorários aos advogados que integram a Administração Pública, nem podem impor restrições ao regime dos empregados das empresas públicas vinculadas a outros entes federados.”
(iv)              “A opção legislativa de deixar em aberto o método de rateio dos honorários sucumbenciais é legítima.”

Após a fala do Presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB, veio à tribuna o Dr. Ivan Luduvice Cunha, apresentando a forma utilizada para a distribuição de honorários entre os ocupantes do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais, um dos cargos que compõe a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais.

 



Apresentou primeiramente os marcos legais: art.26, VII da Lei Complementar n.81,2004; art.27 e 29 da Lei 13.327/2016 e Deliberação 49/2011 do Conselho Superior da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais.

Afirmou compreender que a verba possui natureza privada, sendo somente arrecada pela administração pública. Contudo, sua gestão deve ser feita por representantes dos Procuradores, seja através de um Conselho Superior, seja através da Associação de Classe que os representa.

Apresentou situações que mesmo não exercendo as atividades o Procurador do Estado, faria jus ao recebimento de honorários e outras situações em que não recebe.

Mencionou que hoje, os honorários advocatícios de sucumbência, representam cerca de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do ocupante do cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais.

Encerrando sua palestra, apresentou como são tratados os casos de redução dos honorários nos casos de remissão, anistia, programas de refinanciamento, entre outras formas de cobrança da dívida ativa.

Em seguida, veio ao microfone Dr. Felipe Mantuano Pereira que apresentou o modelo adotado na Procuradoria Geral do Município de divisão de honorários entre os ocupantes do cargo de Procurador do Município.


 



Esclareceu, inicialmente, que o Município de Belo Horizonte possui dois cargos de advogado público: os procuradores do município e os procuradores das entidades autárquicas. Informou que, atualmente, somente fazem jus ao rateio de honorários sucumbenciais os procuradores do município que exercem atividade jurídica representando a administração pública direta.

Ao abordar a temática, optou por não trazer um levantamento histórico quando eram 3 (três) os cargos de atividades jurídicas da administração direta: a) procurador fiscal; b) procurador do município e c) corregedor do município.

Iniciou sua explanação elegendo como marco teórico a norma mais atual que versa sobre o tema. Ou seja, a Lei 9.240/2006 que já apresenta o cargo de procurador fiscal transformando em procurador do município e transformou o cargo de corregedor do município no cargo de procurador do município.
Informou que, atualmente, todos os honorários recebidos são depositados no denominado “Fundo da Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte”, em seguida ficam retidos 15% (quinze por cento) no fundo, 15% (quinze por cento) vão para o Tesouro e, os 70% (setenta por cento) restantes, são rateados entre os ocupantes do cargo de procurador do município, retornando sob a forma de Gratificação de Êxito Judicial – GEJ.

Disse compreender que honorários advocatícios tem natureza privada. Entretanto, o atual modelo do Município de Belo Horizonte leva ao entendimento que para esta administração a verba teria natureza pública.

Informou que atualmente os honorários advocatícios representam cerca de 1/3 da remuneração dos ocupantes do cargo de procurador do município.
Descreveu recente problema ocorrido no âmbito da Procuradoria Geral do Município relacionado à aposentadoria de um grande número de ocupantes do cargo de procurador do município, informando como fora a solução encontrada pela administração municipal.

Esclareceu que o entendimento da natureza jurídica de honorários advocatícios com pública possui ônus e bônus, da mesma forma que a interpretação como de natureza privada também, possui duas facetas.

 Ao final destacou fenômeno importante que vem ocorrendo; ou seja, a diminuição de tais honorários em decorrência de novas formas de cobrança da dívida ativa (v.g. protesto em cartório).

Em seguida, Dr.Fabrizio de Lima Pieroni, relatou o histórico do direito ao recebimento aos honorários advocatícios pelos ocupantes do cargo de Procurador do Estado de São Paulo, bem como apresentou o modelo atual.


 



 

Iniciou sua apresentação trazendo uma evolução histórica do disciplinamento da matéria no âmbito da administração pública do Estado de São Paulo de 1974 até os dias atuais.

Destacou que em 1979, surgiu o “duplique” para cada valor depositado a título de honorários a Fazenda Pública depositava duas vezes o valor.

Em 1981, o “duplique” fora transformando em “triplique”, ou seja, a Fazenda depositava 3 (três) vezes o valor dos honorários recebidos.

Já em 1983 a supressão da regra do “triplique” e a instituição do “adicional decorrente da redução da verba honorária”.

Em 1988 o adicional fora suprimido, incorporando-se à remuneração do Procurador do Estado.

Em 1992, ocorrera fenômeno legislativo improvável. Ou seja, a repristinação da regra do "triplique".

Posteriormente, em 1998, fora criado o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado – PIPQ pago a todos os servidores em exercício no órgão de advocacia pública, procuradores e carreiras de apoio.

Em 2015, fora criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPROGESP destinado a “complementar os recursos financeiros indispensáveis ao aparelhamento da Procuradoria Geral do Estado, destinando-se esses recursos, preferencialmente, às despesas com investimento em inovação tecnológica”.

Nesta ocasião, foram alterados os percentuais de distribuição da verba honorária depositada mais o “triplique”:

  •  até 3% para pagamento de PIPQ aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado;
  • 2% ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos
  • Aperfeiçoamento intelectual dos Procuradores e servidores
  • Contratação de jurista
  •  4% ao FUNPROGESP
  • 91% para distribuição aos Procuradores (ativa e aposentados)


Atualmente a distribuição é feita por cotas mediante Resolução do Procurador Geral do Estado.

O procurador eventualmente afastado ou licenciado atualmente, salvo para assuntos particulares, permanece com direito a receber a verba honorária.

Cada classe recebe, atualmente, da seguinte forma:


  • Procurador I – 80% do PGE
  • Procurador II – 84%
  • Procurador III – 88 %
  • Procurador IV – 92%
  • Procurador V – 96%
  • Cargos comissionados, Adjunto e Corregedor (entre 97 e 99%)
  • PGE – 100%


Paralelamente a explanação abordou a temática relativa a evolução do pagamento de honorários aos procuradores aposentados.

O último a falar fora Dr. Carlos Figueiredo Mourão, que sendo presidente da ANPM apresentou uma visão panorâmica da realidade dos ocupantes do cargo de Procurador do Município em todo o Brasil e em seguida e, sendo ocupante do cargo de Procurador do Município de São Paulo, na segunda parte de sua palestra, abordou o histórico e o atual modelo adotado por aquela municipalidade.


 



 

Fez importante colocação, afirmando que, no Município de São Paulo tanto os procuradores aposentados, como os procuradores da consultoria, recebem honorários advocatícios da mesma forma que os procuradores que estão na ativa no contencioso.

O fundamento incontestável é que todos colaboram na obtenção dos honorários advocatícios. Ações judiciais demoram anos, algumas 20 (vinte), 30 (trinta) anos e tudo seria fruto de uma evolução histórica). Já os procuradores da consultoria têm o importante papel de desenvolver as políticas públicas, a legislação e a gestão, melhorando, consideravelmente, o trabalho daqueles que atuam junto ao contencioso.

Afirmou que hoje, no Município de São Paulo, honorários representam cerca de 3/4 da remuneração do procurador e que lá, a característica ainda permanece como de natureza pública (em decorrência do “duplique”), a despeito da redação do novo Código de Processo Civil.

Falando como presidente da ANMP, apresentou de maneira panorâmica a diversidade de modelos adotados nas Procuradorias dos outros municípios da federação e a importância da associação de classe nas conquistas da categoria.


 

 

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FAZEM JUS
OS PROCURADORES DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

 


A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – AAPBH enviou representantes ao evento: Dr. Vladimir Leandro de Figueiredo e Silva (Procurador da Fundação Municipal de Cultura - FMC), Dra. Ana Cristina Arantes Guedes (Procuradora da Superintendência de Limpeza Urbana – SLU), Dr. Raimundo Eduardo Ferreira Moura (Procurador da Superintendência de Limpeza Urbana – SLU) e Dr. Henrique Safadi Queiroz (Procurador da Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP).

A participação dos advogados públicos associados da AAPBH teve por objetivo acrescentar conhecimento e identificar um MODELO IDEAL para a distribuição de honorários entre os advogados públicos, procuradores das autarquias e fundações de direito público do Município de Belo Horizonte.

Necessariamente a próxima gestão do MBH deverá organizar a distribuição de honorários, conforme prevê o novo Código de Processo Civil.
 

 



 

Atualmente os advogados públicos, procuradores das entidades autárquicas do Município de Belo Horizonte (SUDECAP, SLU, HOB,  FMC, FPM e FZB) não estão recebendo os honorários advocatícios de sucumbência por falta de organização do Fundo de Procuradorias Autárquicas do Município de Belo Horizonte.

Os procuradores das entidades autárquicas, durante a atual gestão do Município de Belo Horizonte, fizeram uma proposta de unificação dos cargos de procurador (advogado público) das entidades autárquicas (autarquias e fundações de direito público) a serem organizados em uma Procuradoria Geral Adjunta das Entidades Autárquicas, permitindo uma melhor gestão das atividades jurídicas, desde a gestão de pessoas (v.g. movimentação de pessoal, aperfeiçoamento profissional, concurso único, domínio de todas as políticas públicas) até a gestão das atividades jurídicas propriamente ditas.

Haveria a Advocacia Geral do Município DE BELO HORIZONTE composto por duas Procuradorias Adjuntas: a do Município (atuação voltada administração direta) e a das Entidades Autárquicas (atuação voltada para administração indireta de direito público).

Com a unificação dos cargos de procuradores das entidades autárquicas seria possível organizar o FUNDO DA PROCURADORIA GERAL ADJUNTA AUTÁRQUICA que teria função semelhante ao atual FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, só que destinado aos advogados públicos cujas atividades jurídicas se destinam às autarquias e fundações de direito público municipais.

A AAPBH tem trabalhado ao longo dos anos na atividade de PLANEJAMENTO, identificando diretrizes, objetivos para uma ADVOCACIA PÚBLICA INTEGRAL E DE QUALIDADE NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.

Os representantes da AAPBH, após as palestras proferidas no evento "Honorários na Advocacia Pública - A busca de um modelo ideal", identificaram as seguintes questões que estão sendo objeto de alguma controvérsia:

1- A natureza dos honorários advocatícios de sucumbência seria privada ou pública?
2- Qual a melhor forma de arrecadação: a) através de um Conselho Superior do Órgão de Advocacia Pública; b) de um Conselho Curador de Honorários da Advocacia Pública; c) ou através das Associações de Classe?
3- Advogados públicos que atuam na consultoria e assessoramento jurídicos teriam direito ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência?
4- Advogados públicos licenciados teriam direito ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência?
5- Advogados públicos aposentados teriam direitoao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência?
6- Qual a melhor forma de ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência?
7- Como regulamentar o direito aos honorários quando por algum fato não há efetiva execução ou cumprimento de sentença, ou nem sequer a questão é judicializada?
8- Estariam ou não sujeitos ao teto constitucional os honorários advocatícios?

Contudo, alguns pontos ficaram claros para os representantes da AAPBH:

1- Honorários advocatícios não podem ser representativos na remuneração do advogado público, ante o seu caráter eventual.
2- Advogados Públicos devem perceber subsidio condizente com a grandeza da procuratura constitucional da Advocacia Pública, assim como já ocorre no Ministério Público e Defensoria Pública, as outras duas procuraturas constituicionais.
3- É ingável a natureza privada da verba honorária e, diante de seu caráter eventual, a depender de situação aleatória não está sujeito ao teto constitucional.

Além disso, a conclusão a que chegaram é que para o efetivo fortalecimento da Advocacia Pública na defesa do interesse público é necessário um bom planejamento que passa pela estrutura física, aperfeiçoamento profissional continuado, valorização das carreiras de apoio, bem como dos cargos de advogado público.

Estes são os desafios que serão enfrentados pelo próximo Governo que a partir de 2017 assumirá a gestão da Administração Pública do Município de Belo Horizonte.



* imagens obtidas de Caixa de Assistência dos Advogados - Vanguarda - Minas Gerais 
https://www.flickr.com/photos/caamg/albums/72157673754695551
http://www.caamg.com.br/

 

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