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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DÁ PARECER FAVORÁVEL A APELAÇÃO DA AAPBH CONTRA A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA EXERCER ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ADVOGADO PÚBLICO

Em magistral parecer, perante a  Camara Cível,  nos autos da apelação cível n. 1.0000.15.093.951-0/001, o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Geraldo de Faria Matins da Costa opina favoravelmente ao PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AAPBH.

Em seu parecer, Dr. Geraldo de Faria Martins da Costa, destaca a essencilidade da Advocacia Pública como forma de atingimento do Princípio Repúblicano, na medida em que representa os entes e entidades da administração pública, o auxílio aos três poderes e a sua fiscalização:

A Constituição da República Federativa do Brasil considera a Advocacia Pública função essencial à justiça, exercida, no âmbito dos Estados e Município por meio de seus procuradores, cujo ingresso na carreira ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos.
Atente-se para o fato de que as funções essenciais à justiça são dispostas na Constituição de 1988 em capítulo que não se insere em qualquer dos três poderes. Assim, tais funções são relevantes para a efetividade do Estado Democrático de Direito, cabendo-lhes auxiliar todos os três poderes e, ao mesmo tempo, fiscalizá-los.

Mais a frente, tratando ainda do Princípio Repubicano, distingue a diferença entre a ADVOCACIA DE ESTADO e denominada advocacia de governo:

Ao prever a Advocacia Pública como função essencial à justiça – e não como órgão do Poder Executivo – a Constituição da República deixa explícita a relevância dessa instituição para o Estado, reservando-lhe função que extrapola a mera representação judicial do poder público. À Advocacia Pública incumbe, pois, a tarefa de atender aos interesses institucionais, mas sempre privilegiando o interesse público. No exercício do seu mister, os advogados públicos devem buscar, em primeiro lugar, o interesse público, em detrimento, muitas vezes, da vontade direta dos governantes. É, por isso, que se distingue advocacia de estado de advocacia de governo. Como instituição, a Advocacia Pública tutela os interesses do Estado, enquanto manifestação dos interesses do povo, efetivo titular do poder. Assim, é ela mais capacitada ao exercício da representação dos entes federativos e de suas autarquias.


Demonstrando conhecimento do tema, destaca a OBRIGATÓRIEDADE DA EXISTÊNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA , instituição PERMANENTE, ativiadade estatal que não pode ser delegada a terceiros:


Do cotejo dos argumentos apresentados, extrai-se que a Advocacia Pública é instituição obrigatória que visa ao resguardo do Estado Democrático de Direito. É, portanto, função essencial e inerente ao Estado. Desse modo, a atividade que lhe incumbe não pode ser delegada a terceiros, sob pena de tornar letra morta a previsão constitucional citada.


Assevera que o Regime Jurídico da Advocacia Pública previsto na Constituição Federal e outras leis, PROÍBE A DELEGAÇÃO A TERCEIROS:

O disposto na Constituição da República e nas leis citadas permite concluir pela impossibilidade de que a representação judicial do Município e de suas autarquias possa ser delegada a terceiros, ainda que por meio de licitação.


Citando jurisprudência, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assevera que a REPRESENTAÇÃO JUDICIAL e ASSESSORIA DO ESTADO são ativdades essencias a jusiça consituindo-se em PRERROGATIVAS EXCLUSIVAS AOS SERVIDORES DE CARREIRA, ocupantes de CARGOS ESPECÍFICOS DE PROCURADOR ou de ADVOGADO PÚBLICO:
 

Ressalte-se, ainda, que, por determinação constitucional, as funções de representação judicial e de assessoria do Estado são consideradas essenciais à justiça e, desse modo, constituem prerrogativas exclusivas de servidores de carreira, ocupantes de cargos específicos de procurador ou advogado público.

Cumpre mencionar que o STF, na ADI-MC 881/ES, entendeu que as funções de representação judicial dos Estados e do Distrito Federal são prerrogativas outorgadas exclusivamente aos membros da Advocacia Pública do Estado. Dada a similaridade das atribuições em relação à Procuradoria do Município, entendese aplicável o mesmo posicionamento. Confira-se o teor da ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA . - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. (STF - ADI-MC: 881 ES, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/08/1993, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 25-04-1997)


Aduz que a advocacia pública no âmbito das autarquias e fundações municipais é ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO e portanto jamais poderá ser delega:


Assim, tratando-se de atividade inerente ao cargo público de advogado existente nas autarquias e fundações municipais, tal delegação abrangeria atividade típica do Estado, sendo, assim, incabível.


Depreende-se do irretocável parecer que a ATUAL GESTÃO DA PGMBH tem cometidos equívocos graves, com a manutenção de 65 (sessenta e cinco) cargos de Assessor Jurídico de recrutamento amplo, sendo que a ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL, possue:  84 cargos de Procurador Municipal para o atendimento das necessidades da Administração Direta e,  65 cargos de advogado público para atender da mesma forma as entidades administrativa de Direito Público.

Equívoco ainda pior, fora a Concorrência 001/2014, que absurdamente objetivou licitar a contratação de escritórios de advocacia para exercer a representação judicial em demandas trabalhistas das autarquias municipais, em flagrante desrespeito a Princípio Republicano.

A AAPBH será incansável no combate a tais práticas, apoia e é apoiada por outras associações de advogados públicos municipais, estaduais e federais, formando uma rede vistuosa de defesa das prerrogativas e da valorização do advogado público em todo o território nacional.

A PGMBH sendo órgão de representação de um dos maiores e mais importantes municípios da federação, deveria adotar postura mais séria em relação a Advocacia Pública Municipal (procuradores municipais e advogados públicos), buscando valorizar o que há de mais caro em uma organização: SEUS RECURSOS HUMANOS TALENTOSOS, através da ISONOMIA, INSTITUCIONALIZAÇÃO (PROCURADORIA DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS) E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA.

Já é hora de eliminar PRÁTICAS VICIOSAS  de COMPADRIO.

Nossa sociedade passa por uma TRANSFORMAÇÃO sem volta. Não se admite mais qualquer forma de corrupção e ausência de transparência.

O Brasil é uma REPÚBLICA.

É inegável que tais fatos tem sido omitidos ao Prefeito Municipal, gestor que a AAPBH tem na mais alta conta.

Infelizmente talvez não será ele o Prefeito que operou a mudança e consolidou uma Advocacia Pública forte no Município de Belo Horizonte, essencial à confiabilidade de investiores.

Caso a mundaça não se opere ainda nesta gestão é inegável que virá outra gestão que, terá o mérito  de perceber que não há mais como regredir.

Se não for não ocorrer no âmbito interno da Administração Pública, certamente o será através do controle externo.

O mérito poderia ter sido desta gestão. Contudo a evolução é lei.

Nosso leitor poderá baixar na íntegra o parecer do Exmo Procurador de Justiça Dr. Geraldo de Faria Martins da Costa, logo abaixo.
 

Anexos:
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