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AAPBH PARABENIZA E SE SOLIDARIZA COM APEMINAS POR DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 08/04/2016

 

 

disponível em: http://apeminas.org.br/campanhas/

 

No dia 08 de abril de 2016, a Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais - APEMINAS se reuniu em Assembleia Geral.

Na oportunidade, deliberou um CRONOGRAMA DE MOBILIZAÇÃO.

Dentre as diversas matérias pautadas, uma das mais relevantes se refere à ocupação de cargos jurídicos da Administração Pública do Estado de Minas Gerais por profissionais do Direito estranhos aos quadro de cargos efetivos da Advocacia Geral do Estado.

O comunicado, intitulado “Procuradores do Estado traçam novo cronograma de mobilização”, pode ser acessado no seguinte link:

 
http://apeminas.org.br/procuradores-do-estado-tracam-novo-cronograma-de-mobilizacao/

 
A APEMINAS deixa claro seu descontentamento e informa que ingressará em juízo com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade:
 
Entre as várias medidas aprovadas, destaque para a aprovação do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, com vistas a questionar a presença de profissionais contratados por recrutamento amplo em cargos de chefia jurídica dos órgãos, autarquias e fundações da administração direta e indireta do Estado que, segundo a Constituição e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), devem ser privativamente ocupados por procuradores do Estado. Antes disso (15 dias), serão enviadas interpelações extrajudiciais aos envolvidos com o mesmo embasamento, qual seja o desrespeito à Constituição.
 
Semelhante problema vive hoje a Advocacia Pública no âmbito do Município de Belo Horizonte.
 
A Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte, que possui 84 (oitenta e quatro) cargos efetivos de Procurador Municipal, também conta com 60 (sessenta) cargos de recrutamento amplo de Assessor Jurídico, nos termos do Anexo I da Lei Municipal 9.011/2005:


Lei 9011/2005

(...)


ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES PÚBLICAS DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DE CORRELAÇÃO COM OS CARGOS E FUNÇÕES ANTERIORES
Título com redação dada pela Lei nº 9.816, de 18/1/2010 (Art. 12, § 3º)

(....)


GRUPO DE ASSESSORAMENTO
Assessor Especial de Defesa Social Assessor Especial de Defesa Social 1
Assessor Especial Assessor Especial 6
Consultor Técnico Especializado Consultor Técnico Especializado 8
Assessor I Assessor I 80
98
Nº de vagas com redação dada pela Lei nº 10.101, de 14/1/2011 (Art. 40)
103
Nº de vagas com redação dada pela Lei nº 10.308, de 11/11/2011 (Art. 15, § 7º)
Assessor II Assessor II 70
96
Nº de vagas com redação dada pela Lei nº 10.101, de 14/1/2011 (Art. 40)
104
Número com redação dada pela Lei nº 10.252, de 13/9/2011 (Art. 23)
114
Número com redação dada pela Lei nº 10.308, de 11/11/2011 (Art. 15, § 7º)
115
Nº de vagas com redação dada pela Lei nº 10.764, de 2/10/2014 (Art. 5º)
Assessor III Assessor III
Assessor III - A
Nome do cargo com redação dada pela Lei nº 10.101, de 14/1/2011 (Art. 40)
30
4
Nº de vagas com redação dada pela Lei nº 10.101, de 14/1/2011 (Art. 40)
6
Nº de vagas com redação dada pela nº 10.264, de 20/9/2011 (Art. 8º)
Assessor III Assessor III - B
Nome do cargo com redação dada pela Lei nº 10.101, de 14/1/2011 (Art. 40)
2
Nº de vagas com redação dada pela Lei nº 10.101, de 14/1/2011 (Art. 40)
4
Nº de vagas com redação dada pela nº 10.264, de 20/9/2011 (Art. 8º)
Assessor III Assessor III - C
Nome do cargo com redação dada pela Lei nº 10.101, de 14/1/2011 (Art. 40)
36
Nº de vagas com redação dada pela Lei nº 10.101, de 14/1/2011 (Art. 40)
40
Número com redação dada pela Lei nº 10.252, de 13/9/2011 (Art. 23)
45
Número com redação dada pela Lei nº 10.308, de 11/11/2011 (Art. 15, § 7º)
Assessor Jurídico II Assessor Jurídico II 30
35
Número com redação dada pela Lei nº 10.252, de 13/9/2011 (Art. 23)
Assessor Jurídico III Assessor Jurídico III
Assessor Jurídico III-A
Nome do cargo com redação dada pela Lei nº 10.252, de 13/9/2011 (Art. 23)
10
2
Número com redação dada pela Lei nº 10.252, de 13/9/2011 (Art. 23)
Assessor Jurídico III Assessor Jurídico III-B
Nome do cargo com redação 10.252, de 13/9/2011 (Art. 23)
0
Número com redação dada pela Lei nº 10.252, de 13/9/2011 (Art. 23)
Assessor Jurídico III Assessor Jurídico III-C
Nome do cargo com redação 10.252, de 13/9/2011 (Art. 23)
19
Número com redação dada pela Lei nº 10.252, de 13/9/2011 (Art. 23)
  20
Número com redação dada pela Lei nº 10.308, de 11/11/2011 (Art. 15, § 7º)
23
Nº de vagas com redação dada pela Lei nº 10.764, de 2/10/2014 (Art.5º)
Supervisor de Alimentação Escolar Supervisor de Alimentação Escolar 40
52
Número com redação dada pela Lei nº 10.252, de 13/9/2011 (Art. 23)
Assistente Assistente 100
  Assessor de Segurança I 4
  Assessor de Segurança II 4


Além dos cargos de Assessor Jurídico, no âmbito da Procuradoria Geral do Município existem cargos de GERÊNCIA (3° nível hierárquico) ocupados por advogados estranhos ao cargo efetivo de Procurador Municipal e também o recém-criado cargo de Procurador-Geral Adjunto Administrativo-Consultivo do Município (2° nível).

Todos os ocupantes desses cargos comissionados de recrutamento amplo exercem atividades privativas de advogado público: consultoria, assessoramento e representação judicial ou extrajudicial do ente ou entidade administrativa de direito público.

O modelo do Município de Belo Horizonte é semelhante ao da AGU, que abrange diversos cargos efetivos de advogado público no âmbito das autarquias e fundações autárquicas (Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central).

Assim, a autarquia SUDECAP conta com 36 cargos efetivos de advogado público e a autarquia SLU conta com 20 cargos efetivos de advogado público. Atualmente, nas duas autarquias, todos os cargos de chefia a partir do 3° nível hierárquico são ocupados por advogado público titular de cargo efetivo. As denominadas Diretoria Jurídica da SUDECAP e Diretoria Jurídica da SLU (2° nível hierárquico) estão ocupadas por advogados estranhos à carreira.

No âmbito da autarquia Hospital Municipal Odilon Behrens a questão é ainda pior! Em 2009, ainda com a nomenclatura do cargo de advogado público não uniformizada no âmbito das autarquias e fundações autárquicas, foi aberto concurso público para o cargo denominado “Analista de Políticas Públicas - Área Jurídica”. A descrição do cargo no edital não deixava dúvidas.

Durante referido concurso público, foi publicada a seguinte nota:
 

Ficam suprimidas, do Anexo I do Edital 001/2009 do concurso público do Hospital Odilon Behrens – HOB, publicado em 07 de agosto de 2009, as vagas para o Cargo/Especialidade de Analista de Políticas Públicas – APP para a Área Jurídica, bem como todas as referências ao mencionado Cargo/Especialidade no corpo do edital e nos demais anexos, tendo em vistas o disposto no § 4º do Artigo 6º da lei 9.469/2007.

 
Consultando o dispositivo citado no comunicado, encontra-se o seguinte enunciado:
 

Lei 9.469/2007

Art. 6º - A partir de 1º de julho de 2007, os servidores públicos ocupantes do cargo público efetivo de Analista de Políticas Públicas, integrante do Plano de Carreira do Hospital Municipal Odilon Behrens - HOB, instituído pela Lei nº 9.154/06, mediante opção individual, expressa, definitiva, irretratável, irrestrita e sem ressalvas, a ser firmada pelos interessados no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, conforme o seu regulamento, farão jus à incorporação aos seus vencimentos-base do valor correspondente à integralidade dos 2.000 (dois mil) pontos positivos da Gratificação de Incentivo Técnico Superior - GITS, instituída nos arts. 1º e seguintes da Lei n° 7.717/99, conforme os valores pagos até o instante de sua opção.

(...)

§ 4º - Fica suprimida do cargo público efetivo de Analista de Políticas Públicas, integrante do Plano de Carreira do HOB, instituído pela Lei nº 9.154/06, a especialidade e as atribuições referentes à área jurídica, que serão desenvolvidas pelos ocupantes dos cargos públicos em comissão de Assessor Jurídico, integrantes do quadro funcional comissionado desse ente autárquico.
 

O leitor poderá constatar o disparate de referida norma: extinção de cargos de advogado público (anteriormente denominados Analista de Políticas Públicas - Área Jurídica, no âmbito do HOB) para que as funções fossem exercidas por ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO.

Consultando a Lei Municipal 9.549/08, observa-se a existência desses cargos comissionados de Assessor Jurídico em detrimento de cargos efetivos de Advogado Público, em flagrante desrespeito à Constituição da República, à Constituição do Estado, à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e ao Regime Jurídico da Advocacia Pública!
 

Lei 9.549/08

Art. 3º - O HOB terá a seguinte estrutura organizacional:

(...)

d) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico III, de 3º nível hierárquico;

e) 07 (sete) cargos de Assessor Jurídico II de 4° nível hierárquico;
Alínea “e” com redação dada pela Lei nº 9.816, de 18/1/2010 (Art. 21)

 
Ainda no âmbito das autarquias, outro fato ocorreu.

Com a extinção da BEPREM, foi editada a Lei Municipal 10.362/2011, que deu PARCIAL CUMPRIMENTO à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

Os cargos efetivos ordinários foram todos aproveitados na administração direta, nos termos do art.155.
 

Lei 10.362/2011

Art. 155 - Em decorrência da extinção da Beprem, os ocupantes dos cargos públicos efetivos do quadro de pessoal do ente autárquico serão enquadrados nos seguintes planos de carreiras e quadros de pessoal, ressalvado o disposto no art. 156 desta lei: (...)

 
Contudo, os cargos de advogado público foram declarados desnecessários e seus ocupantes, postos em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 156.
 

Lei 10.362/2011

 Art. 156 - Ficam extintos os cargos efetivos de advogado e de procurador da Beprem.

Parágrafo único - Os servidores detentores dos cargos efetivos citados no caput deste artigo serão colocados em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição da República.

 
Além de estar em disponibilidade remunerada, sem ser aproveitados como Procuradores Municipais na Procuradoria Geral do Município, consequente lógico-jurídico, já que todos os outros servidores foram aproveitados na Administração Direta e as atividades de previdência do servidor público absorvidas pela criada Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária, outro absurdo ocorreu.

A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte é muito clara no art. 1° dos Atos das Disposições Transitórias ao estabelecer que a SUCESSORA DA BEPREM SERIA A AUTARQUIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 

LOMBH

Art. 1º - Fica criada a autarquia Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social, com a incumbência prevista no art. 65 da Lei Orgânica.

§ 1º - À autarquia criada serão transferidos todo o ativo e passivo, pessoal, patrimônio, atribuições, verbas e saldos da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, que se extinguirá concomitantemente, na forma da lei.

§ 2º - O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Lei Orgânica, regulamentação da autarquia criada.

§ 3º - Os servidores públicos e agentes políticos municipais ficam compulsoriamente filiados ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social, ressalvados aqueles que, nesta data, sejam contribuintes da previdência social urbana, os quais poderão ser facultativamente filiados, na forma em que dispuser a lei.

 
O parcial cumprimento foi a extinção da BEPREM.

O não cumprimento foi a não efetivação da criação da autarquia INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Além de não ser criada referida autarquia, o ente estatal MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, contrariamente ao que determinou a LOMBH, foi o sucessor de todo patrimônio da extinta BEPREM . Patrimônio este que deveria ser entregue à nova autarquia. É o que dispõe a mesma Lei Municipal 10.362/2011:
 

Lei 10.362/2011

Art. 153 - O Município sucederá a Beprem em todos os seus direitos, créditos e obrigações, atos administrativos ou contratos, ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, bem como nas demais obrigações pecuniárias, nos termos e limites desta lei.

§ 1º - A Procuradoria-Geral do Município adotará as providências necessárias à celebração de aditivos e adaptação dos instrumentos contratuais, que porventura estejam em vigor.

§ 2º - Os órgãos municipais que gerenciarão os contratos assumidos pelo Município após a extinção da Beprem serão estabelecidos no regulamento desta lei.

 
Ora, é incompatível com as atividades da administração direta a Gestão Previdenciária. Tanto é que em todos os municípios capitais de Estado a gestão previdenciária é realizada por autarquia, com o simples objetivo de não se confundir a previdência do servidor com outros recursos orçamentários.
A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte foi enfática em seu art. 65:
 

LOMBH

Art. 65 - Incumbe a entidade da administração indireta gerir, com exclusividade, o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos e agentes políticos.

§ 1º - Os cargos de direção da entidade serão ocupados por servidores municipais de carreira dela contribuintes, ativos e aposentados, observada a habilitação profissional exigida quando se tratar de diretoria técnica.

§ 2º - Um terço dos cargos de direção da entidade será provido por servidor efetivo, eleito pelos filiados ativos e aposentados, para mandato de dois anos, vedada a recondução consecutiva.

§ 3º - Homologado o resultado da eleição, o Prefeito, nos vinte dias subseqüentes, nomeará o eleito e lhe dará posse.

§ 4º - Caso o Prefeito não o nomeie ou emposse, no prazo do parágrafo anterior, ficará o eleito investido no respectivo cargo.

 
Em suma, com a efetiva instituição da já criada autarquia Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público, novos cargos de advogado público deveriam ser criados, conforme determina o sistema jurídico pátrio e o regime jurídico da Advocacia Pública.

No âmbito das fundações autárquicas também existem alguns problemas.

A Fundação Municipal de Cultura - FMC conta com 4 (quatro) cargos efetivos de advogado público.

Atualmente somente 2 (dois) cargos estão ocupados.

Ao lado desses cargos, existe um curioso cargo comissionado de Assessor Jurídico, hoje ocupado por advogado não ocupante de cargo efetivo.

O Estatuto da Fundação Municipal de Cultura, aprovado pelo Decreto Municipal 16.049/2015, trouxe como atribuições da dita Assessoria Jurídica funções típicas de Advogado Público, fato que por si só constitui flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade.

Cargos de assessoramento não são para desempenho de funções técnicas.

Outro ponto relevante é que referido cargo tem sido ocupado corriqueiramente por advogado não integrante da carreira de advogado público, esbarrando em expressa vedação contida no art. 48 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte:

 
LOMBH

Art. 48 - Na administração indireta, os cargos ou empregos de provimento em comissão e as funções de confiança, inferiores ao primeiro nível hierárquico da estrutura organizacional, e metade dos cargos e funções da administração superior serão exercidos por servidores ou empregados de carreira da respectiva entidade.

 
A Fundação de Parques Municipais - FPM tem agido de forma correta. Possui 2 (dois) cargos efetivos de advogado público.

A ocupante do cargo de Assessor Jurídico é integrante da carreira de advogado público.

A FPM tem agido conforme o sistema jurídico pátrio e o regime jurídico da Advocacia Pública.

Já a Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte - FZB possui 2 (dois) cargos efetivos de advogado público e não possui qualquer cargo comissionado, operando lá, perfeitamente, o Princípio da Unipessoalidade do Órgão da Advocacia Pública.

Assim sendo, o fenômeno que ocorre hoje no âmbito da Administração Pública do Estado de Minas Gerais é semelhante ao que está em curso na Administração Pública do Município de Belo Horizonte.

Na Administração Municipal, curiosamente, o fato ocorre com maior contundência dentro da Procuradoria Geral do Município.

As autarquias e fundações autárquicas têm cumprido parcialmente o que determina o sistema jurídico pátrio e o regime jurídico da Advocacia Pública.

É imperioso que tais entidades administrativas deem fiel cumprimento ao art. 48 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. Ou seja, todos os cargos de direção, chefia e assessoramento da Advocacia Pública devem obrigatoriamente ser ocupados por membros da carreira.

A AAPBH se solidariza com os colegas Procuradores Municipais e com a Associação dos Procuradores do Município de Belo Horizonte - APROMBH.

Da mesma forma, parabeniza e se solidariza com a Associação dos Procuradores do Estado de Minas Geras - APEMINAS.

É necessário unir forças para a efetiva defesa do Estado através de advogados públicos de carreira em detrimento de interesses particulares e casuísticos.

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