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A ADVOCACIA PÚBLICA NACIONAL ESTÁ DE OLHO !!!! JUIZ MURILO SÍLVIO DE ABREU DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL QUE CRIOU CARGO COMISSIONADO PARA EXERCER ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOGADO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ITABIRA .



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No dia 10 de setembro de 2015, foi publicada no portal NOTÍCIAS UAI a matéria com a seguinte Manchete: http://www.noticiasuai.com.br/Noticias.asp?id_noticia=1227

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por 7 (sete) advogados públicos efetivos integrantes do quadro de servidores do Município de Itabira.

Segundo informou o UAI NOTÍCIAS, os advogados públicos efetivos (procuradores municipais), que antes estavam lotados na Procuradoria-Geral do Município de Itabira, foram substituídos por detentores de cargos em comissão de recrutamento amplo.

Os integrantes destes cargos em comissão passaram a exercer as atividades privativas de advogado público, principalmente a emissão de pareceres jurídicos em processo de licitação.

Como a  matéria do UAI NOTÍCIAS não informava o número do processo a Associação dos Advogados Públicos do Município de Belo Horizonte decidiu diligenciar e investigar melhor o caso.

A Associação dos Advogados Públicos de Belo Horizonte-AAPBH resolveu pesquisar o caso.

Foi então que descobriu, que o processo de Mandado de Segurança, tramita sob o n. 0317.15.010182-0, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira e tem como autoridade coatora o Procurador-Geral do Município de Itabira.

A AAPBH parabeniza a atitude honrada dos colegas, advogados públicos do Município de Itabira:

Dr. AGILDO SILVA MOREIRA DE SOUZA
Dra. ANA CAROLINA ARAUJO CASTRO E SOUZA
Dr. ÊNIO SÉRGIO DE ANDRADE
Dr.MATEUS HENRIQUE MARTINS FONSECA     
Dr.MARIA ANTÔNIA BARBOSA   
Dra.NORMA MARIA DE OLIVEIRA           
Dr. PAULO HENRIQUE VAZ ALVARENGA


A AAPBH se solidariza e se coloca à disposição dos colegas advogados públicos do Município de Itabira.

A AAPBH utilizará de sua rede social de relacionamentos e, levará ao conhecimento das Associações de Advogados Públicos espalhadas pelo Brasil, os fatos ocorridos no Município de Itabira.

Parabéns ao Juiz de Direto Dr. Murilo Sílvio de Abreu pela brilhante decisão !!!!

A Advocacia Pública Nacional ESTÁ DE OLHO !!!!

O Brasil tem jeito !!!!

Veja abaixo na íntegra a decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Cível da Comarca de Itabira:
 


2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABIRA
AUTOS Nº 0317.15.010182-0
 
 D E C I S Ã O
  
Agildo Silva Moreia de Souza, Ana Carolina Araújo Castro e Souza, Ênio Sérgio de Andrade, Mateus Henrique Martins Fonseca, Maria Antônia Barbosa, Norma Maria de Oliveira e Paulo Henrique Vaz Alvarenga impetraram o presente Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Procurador Jurídico do Município de Itabira, consistente em incluir o Dr. Marco Túlio Moura Máximo, detentor do cargo em comissão de Superintendente Consultivo da Procuradoria Geral do Município, no rateio dos honorários advocatícios recebidos pelo Procuradores Municipais.

Afirmam, em síntese, que pertencem ao quadro efetivo de advogados do Município, fazendo jus à percepção dos honorários de sucumbência, cuja distribuição compete à autoridade coatora, nos termos da Lei Municipal nº 2.702, de 1991, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 3.506, de 2011.

Argumentam, porém, que o impetrado incluiu, entre os beneficiários dos referidos honorários, o Superintendente Consultivo, Dr. Marco Túlio Moura Máximo, em total afronta ao que dispõe o Decreto Municipal. Aduzem que os beneficiários desta verba são apenas os integrantes da Procuradoria Jurídica do Município, desde que detentores de cargo efetivo, aprovados em concurso público, o que não é o caso do Dr. Marco Túlio, apenas nomeado para o exercício de cargo em comissão.

Pretendem, portanto, liminarmente e, ao final, seja determinada a exclusão do Dr. Marco Túlio Moura Máximo do rateio dos mencionados honorários. Subsidiariamente, pugnam seja concedida ordem para que o impetrado realize o depósito judicial da quantia que seria a ele paga, enquanto pendente de julgamento o presente feito.

Com a inicial, vieram os documentos de ff. 13-181.

Determinado aos impetrantes o pagamento das custas iniciais (f. 183), assim foi feito, tendo eles ainda trazido aos autos CD com diversos pareceres exarados pelo Dr. Marco Túlio (ff. 185-188).

Intimada a autoridade coatora para manifestar-se a respeito do pedido inicial (f. 190), desincumbiu-se de tal ônus às ff. 195-207, trazendo ainda farta documentação (ff. 209-264).
 
DECIDO.
 
O cerne da divergência apontada pelos impetrantes consiste em apurar-se e decidir, em sede de cognição sumária, se o Dr. Marco Túlio Moura Máximo pode beneficiar-se do rateio de honorários advocatícios existente entre os Procuradores do Município, detentores de cargo efetivo, por ser, o primeiro, ocupante apenas de cargo em comissão.

Antes, porém, que se possa decidir quanto a tal fato, existe questão prévia, de ordem pública, que impõe seja enfrentada, consistente em eventual inconstitucionalidade de o detentor do cargo em comissão de Superintendente Consultivo da Procuradoria Geral do Município de Itabira poder exercer atribuições cometidas aos detentores do cargo efetivo de Procurador do mesmo Município.

É dizer, antes que se diga quem pode ou não participar do rateio dos honorários, por lógica, questiona-se se, detentor exclusivamente de cargo em comissão, pode exercer atribuições típicas dos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal.

E a resposta, salvo melhor juízo, só pode ser negativa. Senão vejamos.

Dispõe a Constituição da República, em seu artigo 132:
 

Artigo 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas

  
A intenção do Constituinte de 1988, ressai claro, foi cometer a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados, com exclusividade, aos Procuradores do Estado, como forma de conferir seriedade e estabilidade à defesa do Ente Político, evitando-se que, eventualmente, algum Governador de Estado pudesse nomear apaniguados para o exercício daquele munus em seu benefício e em detrimento do Erário.

Trata-se de regra de mitigação da capacidade de auto-organização dos Estados-Membros (artigo 25, §1º da Constituição da República), oriunda da necessidade de garantir, àquelas Unidades Federadas, um corpo jurídico estruturado e bem preparado para as tarefas de orientação jurídica, com isenção e imparcialidade, de modo a afastar-se a figura dos protegidos políticos, dos pareceres encomendados, da defesa propositadamente deficiente, o que pode implicar em grave comprometimento aos postulados da impessoalidade, probidade administrativa e interesse público.

Não por outra razão que o egrégio STF, ao analisar os autos da ADI 4843 (Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 11.12.2014) decidiu por declarar inconstitucional lei do Estado da Paraíba que cometia a não detentores do cargo efetivo de Procurador do Estado, atribuições exclusivas destes últimos profissionais:
 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos ”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM
A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL.
– É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado-membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina.
– A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao
Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais.
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES.

 
 
Daqueles autos, colhe-se o seguinte magistério, constante do voto-condutor, proferido pelo Min. Celso de Mello:

 
[…] O conteúdo normativo do art. 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele, contém-se norma de eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais que não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal – o exercício, intransferível e indisponível das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. [...]
No contexto normativo que resulta do art. 132 da Constituição e em uma análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas estranhas aos quadros da Advocacia de Estado que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica. [...]

 
 
E não resta dúvida que, pelo princípio da simetria, se assim é quanto à Advocacia Pública Estadual, não pode ser diferente quanto à Municipal, pois, em todas as esferas da federação, é imperativo que a defesa e consultoria dos Entes Políticos se faça de modo estável e organizado, sem que se abra qualquer brecha para o apadrinhamento e a defesa do interesse particular em detrimento do público.

Destarte, pelas mesmas razões acima invocadas, também em nível municipal, é inconstitucional o fato de a advocacia pública de Município ser exercida por quem não seja detentor do cargo efetivo de Procurador ou o que o valha.

Como não poderia ser diferente, neste sentido é o entendimento do egrégio TJMG:
 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE MINAS NOVAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.714/2010. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO ART. 21, §1º E ART. 22, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS. ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. ESPECIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRERROGATIVA LEGAL. VIOLAÇÃO À NORMA INSERTA NO ART. 23, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. A nomeação para exercícios de cargos comissionados caracteriza-se como exceção à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público para investidura em cargos públicos, de modo que a criação de cargos em comissão somente se apresenta admissível nas hipóteses expressamente previstas na Constituição, isto é, para exercício de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 23, da Constituição Estadual), sendo necessária, ainda, a existência de relação de confiança entre servidor e autoridade nomeante. Precedentes no Supremo Tribunal Federal.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o exercício das funções de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo deve ser realizado por servidores efetivos, por se tratar de atividade eminentemente técnica, para a qual - à exceção do cargo de Procurador-Geral, este, tipicamente, um cargo de confiança - se exige concurso público.
6. Padecem de vício de inconstitucionalidade as normas municipais insculpidas na Lei nº 1.714/2010, que preveem a criação de cargos comissionados que encerram funções eminentemente burocráticas, de supervisão e fiscalização, não caracterizando o exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, além de não exigirem a configuração do vínculo de confiança entre o servidor e a autoridade nomeante.
7. Para a criação de cargos comissionados, apresenta-se necessário que o legislador especifique as respectivas atribuições, tendo em vista a necessidade de demonstrar que se destinam às funções de assessoramento, chefia ou direção, além de demandarem relação de confiança entre o servidor nomeado e seu superior hierárquico.
8. Apresentam-se inconstitucionais as normas municipais que criam cargos comissionados sem a respectiva especificação das funções inerentes aos cargos.
(ÓRGÃO ESPECIAL. Ação Direta Inconst 1.0000.14.015430-3/000. Relator(a) Des.(a) Bitencourt Marcondes. Data de Julgamento: 24/09/2014. Data da publicação da súmula: 10/10/2014)
 
 
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS 3º, INCISO I, ALÍNEA "E", E 10, INCISOS II E V, DA LEI COMPLEMENTAR 29/1997 - ARTIGOS 1º. E 3º, INCISOS II E V, DA LEI COMPLEMENTAR 97/2001 - MUNICÍPIO DE CAMPO BELO - PROCURADOR JURÍDICO - CARGO EM COMISSÃO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO - ASSESSOR JURÍDICO - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE PROCURADOR JURÍDICO - SEGUNDO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - INCIDENTE ACOLHIDO.
- O artigo 3º, inciso I, alínea "e", da lei complementar 29/1997, do Município de Campo Belo, ao considerar como de livre nomeação e exoneração o cargo de Procurador Jurídico, o qual não envolve atribuições de chefia, direção ou assessoramento, viola o disposto no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal.
- O artigo 10, incisos II e V, da lei complementar 29/1997, e o artigo 3º, incisos II e V, trazem atribuições do cargo de Assessor Jurídico que, além de não serem relativas ao assessoramento direto ao Chefe do Executivo, são previstas como de competência do Procurador Jurídico Municipal.
- O artigo 1º. da lei complementar 97/2011, na parte em que criou um segundo cargo de Assessor Jurídico do Município, constitui violação dos princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência.
(ÓRGÃO ESPECIAL. Arg Inconstitucionalidade 1.0112.12.001428-0/002. Relator(a) Des.(a) Moreira Diniz. Data de Julgamento: 13/05/2015. Data da publicação da súmula: 29/05/2015)
 

 Especificamente quanto aos presentes autos, a Lei Municipal nº 4.693, de 2014, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itabira, em seu artigo 3º, determina (ff. 92 e 94):
 

Seção II
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
 
Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Município é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
[…]
Parágrafo-único. A Procuradoria-Geral do Município compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
- Superintendência Consultiva, contendo:
. Diretoria Administrativa
[...]

 
E a cópia do Decreto Municipal nº 2.991, de 2015 faz prova de que o Dr. Marco Túlio Moura Máximo foi nomeado para o mencionado cargo de provimento em comissão, qual seja, de Superintendente Consultivo, nível 34, da Procuradoria-Geral do Município de Itabira (f. 125), sendo incontroverso nos autos não ser ele detentor do cargo efetivo de Procurador do Município.

Registro ainda terem os impetrantes trazido aos autos CD, onde constam inúmeros documentos firmados pelo Dr. Marco Túlio, todos de cunho jurídico e privativos de Advogado Público, por envolverem atividade consultiva do Município (f. 186).

Ademais, a própria autoridade coatora, quando se manifestou a respeito dos pedidos dos impetrantes, afirmou que o Dr. Marco Túlio exerce atribuições típicas de Procurador do Município, o que torna a quaestio incontroversa quanto ao ponto.

Destarte, o exame dos autos, em sede de cognição sumária, leva à conclusão de que o Dr. Marco Túlio Moura Máximo foi nomeado e vem exercendo cargo público, cujas atribuições são privativas de Procurador do Município, o que, no modesto entender deste Julgador, com fulcro nas razões acima expostas, é inconstitucional.

Quanto ao fato de os impetrantes não terem feito pedido expresso de declaração de inconstitucionalidade do mencionado Decreto, entendo-o irrelevante, não só por terem eles assim argumentado em suas razões iniciais, como, sobretudo, por se tratar de questão que, por lógica, impõe seja analisada e decidida antes que se o faça quanto à questão do rateio dos honorários.

Neste exato sentido, a jurisprudência do egrégio TJMG:
 

INDÉBITO FISCAL FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO EXIGIDO - PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA LEI DITA COMO INCONSTITUCIONAL - DESNECESSIDADE NOS CASOS EM QUE TAL QUESTÃO SEJA FUNDAMENTO DO PEDIDO - ETAPA DO JULGAMENTO IMPOSTA AO JUIZ COMO CONDIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA LEI - RECURSO PROVIDO. ""Sendo possível o juízo monocrático declarar de ofício a inconstitucionalidade de lei como fundamento de sua decisão, isto é, mesmo que não haja provocação das partes, não há que se exigir, como condição de ação, pedido expresso de declaração incidental a ser formulado pelo litigante"".
(Apelação Cível 1.0479.00.013713-9/001. Relator(a): Des.(a) Alvim Soares. Data de Julgamento: 26/04/2005. Data da publicação da súmula: 01/06/2005)
  
MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL - SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL - INCIDÊNCIA - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO - BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO - INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 77, CAPUT E § ÚNICO, 79, II E III, DO CTN E 145, § 2º, DA CF/88.
O serviço de iluminação pública não constitui fato gerador de taxa, por ser inespecífico e indivisível. A declaração da inconstitucionalidade ""incidenter tantum"" de lei municipal instituidora da cobrança independe de pedido expresso dos Impetrantes.
(Processo: Apelação Cível 1.0000.00.192469-5/000. Relator(a): Des.(a) Páris Peixoto. Data de Julgamento: 24/10/2000. Data da publicação da súmula: 27/10/2000)
 

 Enfim e diante de todo o exposto, DECLARO INCONSTITUCIONAL, com efeitos ex tunc, o Decreto Municipal nº 2.991, de 17.04.2015, que nomeou o Dr. Marco Túlio Moura Máximo para o cargo de provimento em comissão de Superintendente Consultivo, nível 34, da Procuradoria-Geral do Município de Itabira, por direta afronta à norma contida nos artigos 37, incisos II e V e 132 da Constituição da República.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.

Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, por 10 dias, para parecer, voltando conclusos para sentença.

Intimem-se as partes desta decisão.

 Itabira, 04 de setembro de 2015.
  

Murilo Silvio de Abreu
Juiz de Direito


* imagem extraída da internete do blog: https://blogdoonyx.wordpress.com/category/caras-pintadas/

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