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SENHOR PREFEITO, VEJA COMO É FÁCIL ORGANIZAR A ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL

Senhor Prefeito,

 

É muito simples organizar a Advocacia Pública Municipal.
 

Todos os advogados públicos que exercem suas atividades jurídicas para a administração direta e indireta estariam organizados em um único órgão, a Procuradoria-Geral do Município ou Advocacia-Geral do Município.
 

Para tanto basta uma simples modificação da Lei 9011/2005.
 

Basta a exclusão do atual parágrafo único do art.15 da Lei 9011/2005 criando dois parágrafos: um para a Procuradoria-Geral Adjunta, que agregara os cargos de Procurador Municipal e outro para a criação da Procuradoria-Geral Adjunta das Autarquias e Fundações Públicas ou órgão vinculado à Procuradoria das Autarquias e Fundações.
 

Não haverá a necessidade de criação de cargos comissionados, já que os advogados públicos das autarquias e fundações permanecerão exercendo a atividade jurídica junto as entidades autárquicas e fundacionais.
 

A organização da Procuradoria-Geral Adjunta das Autarquias e Fundações (órgão integrante da PGM) ou Procuradoria das Autarquias e Fundações (órgão vinculado à PGM) será feita por Decreto, como hoje é organizada a PGM através do Decreto Municipal 12.603/2007.
 

Perceba que tais alterações não causam qualquer impacto financeiro para o Município de Belo Horizonte, muito pelo contrário, irão otimizar as atividades jurídicas das autarquias e fundações públicas, podendo os advogados servir a quaisquer instituições conforme necessidades sazonais de cada entidade, além de profissionalizar cada vez mais a advocacia pública municipal.

 

Senhor Prefeito, não é difícil realizar tais alterações E PODE TER CERTEZA QUE TRARÁ GRANDE MELHORIA NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS JURÍDICOS!!!

 

ANEXO DA MATÉRIA

 

Veja os dois modelos apresentados ao atual Procurador-Geral do Município pela AAPBH nos últimos 3 anos:

 

1° MODELO

 

 

PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXXX DE XXXX

 

Altera o art.15 da Lei 9011/2005 criando a Procuradoria-Geral Adjunta das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Belo Horizonte.

 

 

Art. 1º. O art.15 da Lei nº 9.011/05, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 15 – Compete à Procuradoria-Geral do Município:

 

I – prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta e Indireta, incluída a assistência ao Prefeito nos assuntos relativos à entidade da Administração Indireta;

II – representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, inclusive quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, atuando nos feitos em que tenha interesse;

III – REVOGADO;

IV – manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município e das entidades autárquicas e Fundacionais, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população;

V – coordenar e implementar as atividades de destinação de honorários decorrentes de sua atuação em juízo, observados o critério de participação coletiva dos procuradores municipais e dos procuradores das autarquias e fundações públicas, nos termos dos respectivos Planos de Carreira e da legislação específica;

VI – coordenar a execução de atividades administrativas e financeiras da Procuradoria-Geral do Município;

Inciso VI com redação dada pela Lei nº 9.155, de 12/1/2006 (Art. 19)

VII – coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

VIII - representar os servidores públicos do Poder Executivo em ações judiciais e processos administrativos nos quais figurem como parte em razão de atos praticados no exercício regular de cargo ou função, desde que em consonância com as orientações gerais ou específicas previstas em regulamento.

Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 10.818, de 2/6/2015 (art. 1º)

 

§1º Integra a Procuradoria-Geral do Município a Procuradoria-Geral Adjunta, a cujo titular compete atuar em parceria com o Procurador-Geral do Município e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 2° Integra a Procuradoria-Geral do Município a Procuradoria-Geral Adjunta das Autarquias e Fundações Públicas, cujo titular tem suas competências fixadas em Lei.

 

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Belo Horizonte, xx de xxxx de 2014

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº xxxxxxx, de autoria do Executivo)

 

 

2° MODELO

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXXX DE XXXX

 

Altera o art.15 da Lei 9011/2005 criando a Procuradoria-Geral Adjunta das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Belo Horizonte.

 

 

Art. 1º. O art.15 da Lei nº 9.011/05, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 15 – Compete à Procuradoria-Geral do Município:

 

I – prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta e Indireta, incluída a assistência ao Prefeito nos assuntos relativos à entidade da Administração Indireta;

II – representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, inclusive quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, atuando nos feitos em que tenha interesse;

III – REVOGADO;

IV – manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município e das entidades autárquicas e Fundacionais, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população;

V – coordenar e implementar as atividades de destinação de honorários decorrentes de sua atuação em juízo, observados o critério de participação coletiva dos procuradores municipais e dos procuradores das autarquias e fundações públicas, nos termos dos respectivos Planos de Carreira e da legislação específica;

VI – coordenar a execução de atividades administrativas e financeiras da Procuradoria-Geral do Município;

Inciso VI com redação dada pela Lei nº 9.155, de 12/1/2006 (Art. 19)

VII – coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

VIII - representar os servidores públicos do Poder Executivo em ações judiciais e processos administrativos nos quais figurem como parte em razão de atos praticados no exercício regular de cargo ou função, desde que em consonância com as orientações gerais ou específicas previstas em regulamento.

Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 10.818, de 2/6/2015 (art. 1º)

 

§1º Integra a Procuradoria-Geral do Município a Procuradoria-Geral Adjunta, a cujo titular compete atuar em parceria com o Procurador-Geral do Município e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 2° Fica criada a Procuradoria das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Belo Horizonte, órgão da administração direta, vinculado à Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Belo Horizonte, xx de xxxx de 2014

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº xxxxxxx, de autoria do Executivo

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