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CONTROLE SOCIAL : CIDADÃ CONSEGUE ANULAR NA JUSTIÇA A CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DE REPRESENTAÇÃO EM ENTIDADE FUNDACIONAL AUTÁRQUICA







Aconteceu recentemente na Comarca de São Gonçalo no Estado do Rio de Janeiro.

A senhora MARIA DA CONCEICAO APARECIDA FERNANDES, através do mecanimos de participação social contido na Lei 4717/1965 (AÇÃO POPULAR) conseguiu junto ao Poder Judiciário anular o Decreto 115/91 que previa a representação judicial da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE por assessores jurídicos, ocupantes de cargos comissionados.

A cidadã em sua peça, demonstrando o que já é de conhecimento popular, afirmou que o exercício da representação judicial e extrajudicial das entidades autárquicas (autarquias e fundações de Direito Público) devem ser feitos por PROCURADORES (ADVOGADOS PÚBLICOS) de carreira, aprovados em concurso de provas ou de provas e títulos.

A AAPBH parabeniza a senhora MARIA DA CONCEICAO APARECIDA FERNANDES e destaca a importância do CONTROLE SOCIAL para efetiva realização do interesse público.

Merece também aplausos a decisão do Euclides de Lima Miranda , Juiz Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, destacando-se os seguintes trechos:

No relatório:

Cuida-se de ação popular em que a parte autora alega que a representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público deve ser realizado exclusivamente por advogado público ocupante de cargo efetivo, o que não ocorre junto a Fundação Ré, que são nomeado exclusivamente pelo Prefeito Municipal, violando a Constituição da Republica, pleiteia a suspensão da pratica de todos os atos de representação, vedação do pagamento de remuneração, passando a ser representada a fundação pelo quadro dos procurados efetivos do Município até final decisão, decretar a invalidade da representação judicial e extrajudicial, reembolso dos valores gastos com remuneração pelo ordenado das despesas.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a invalidade do decreto que criou os cargos comissionados para sua representação em detrimento do concurso público.


Na fundamentação:


Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o Decreto Municipal que criou a estrutura de cargos da Fundação Municipal de Saúde colide com as normas Constitucionais que prevê aocupação dos cargos de representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público por servidor efetivo, estes oriundo do concurso público, vindo este Decreto violar o principio da moralidade pública ao privilegiar contratação de funcionários em detrimento a realização de concurso público para preenchimento das vagas existentes, devendo ser acolhido o pedido de invalidade dos atos para afastar os ocupantes dos cargos e determinar que a representação se dê pelos procuradores efetivos do Município até que se realize concurso para preenchimento das vagas existentes.


E, no dispositivo:
 

Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para decretar a invalidade do Decreto 115/91, na parte em que instituiu a criação e cargos comissionados para representação judicial e extrajudicial da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo, para afastar os comissionados de seus e determinar que a representação da Fundação ocorra pelos procuradores efetivos do Município até que seja realizado concurso público para preenchimento das vagas junto a Fundação. Pedido de reembolso da remuneração dos comissionados julgo improcedente. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes em R$ 1.000,00, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC aos que possuem gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I



A decisão é do dia 05 de dezembro de 2016 e poderá ser consultada na íntegra no anexo a esta matéria.

Parabéns a senhora MARIA DA CONCEICAO APARECIDA FERNANDES  e que o seu exemplo se repita em todos os MUNICÍPIOS deste país, pois "todo o poder emana do povo" (art.1,§ 1º da CR), que deve efetivamente utilizar dos instrumentos de participação da República.
 

 

Anexos:
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