Os advogados públicos, procuradores das autarquias e fundações autárquicas do Município de Belo Horizonte, vem a público REPUDIAR a PORTARIA FMC N.66 DE 2016, publicada no SÁBADO, dia 02 de junho de 2016 do Diário Oficial do Município de Belo Horizonte.
Veja a publicação no DOM: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1165177
Atualmente a Fundação Municipal de Cultura possui apenas dois procuradores:
Referida Portaria - ao arrepio da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, do Regulamento Geral do EAOAB, do Código de Processo Civil, da Lei Municipal 9011/2005, da Lei 10.252/2011, Lei Municipal 10.671/2013, Provimento 114/2006 do Conselho Federal da OAB, Regime Jurídico da Advocacia Pública, da Proposta de Súmula Vinculante - PSV N.18 que tramita no Supremo Tribunal Federal, precedentes do TJMG (ADI 1.0112.12.001428-0/002) , TJSP (ADI 2101546-79.2014.8.26.0000) , TJSC (ADI 2010.055218-4) e de precedentes do STF, como por exemplo: ADI nº 159/PA. ReI. Min. Octavio Galloti. D.J de 02.04.1993; ADI-MC nº 881/ES. Rel. Min. Celso de Mello. D.J de 25.04.1997; ADI nº 1.679/GO. ReI. Min. Gilmar Mendes. D.J. de 21 .11.2003: ADI nº2.581/SP. Red. p/ acórdão Min. Mauricio Corrêa. D.J. de 14.08.2008 e; ADl nº 2.682/AP. ReI. Min. Gilmar Mendes. D.J. de 18.06.2009; ADl nº 4.261/RO. ReI. Min. Ayres Britto. D.J. de 02.08.2010; ADI-MC-REF nº 4.843/PB. ReI. Min. Celso de Mello. D.J. de 18.02.2015 - buscou conferir a ASSESSOR JURÍDICO, ocupante de CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, atividade EXCLUSIVA DE ADVOGADO PÚBLICO.
Nos termos do art.48 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, cargos comissionados de atividade jurídica, são exclusivos de ADVOGADO PÚBLICO:
Art. 48 - Na administração indireta, os cargos ou empregos de provimento em comissão e as funções de confiança, inferiores ao primeiro nível hierárquico da estrutura organizacional, e metade dos cargos e funções da administração superior serão exercidos por servidores ou empregados de carreira da respectiva entidade.
Ou seja, a Fundação Municipal de Cultura descumpre a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte há 4 anos, inclusive o Princípio da Impessoalidade Adminsitrativa.
O Novo Código de Processo Civil trata especificamente da ADVOCACIA PÚBLICA:
TÍTULO VI
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Além disso é muito claro ao asseverar que é competência do orgão de advocacia pública receber citações:
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
(...)
§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
A atividade de advocacia pública é EXCLUSIVA dos ADVOGADOS PÚBLICOS ocupantes de cargos EFETIVOS, ocupados por servidores públicos que ingressaram no serviço público mediante concurso público de provas e títulos.
Referida Portaria flagrantemente contém USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
Por ser ilegal é NULA DE PLENO DIREITO e traduz verdadeira ofensa aos Princípios da Admiinstração Pública, ensejando responsabilização nas eferas civil, penal e administrativa.
A notificação que será assinada na sessão de Assembleia Permanente do dia 06 de julho de 2016, será assinada por todos os advogados públicos e entregue aos Procuradores da Fundação Municipal de Cultura para que façam o protocolo junto a entidade, conferindo a oportunidade para que a autoridade que assinou o ato o ANULE.
Não o fazendo serão tomadas medidas semelhantes as relativas a CONCORRÊNCIA N.001/2014 da PGM através do CONTROLE EXTERNO.
Além disso serão oficiadas todas as Associações de Advocacia Pública tais como APROMBH, APEMINAS, ADVAMINAS, ANAFE, ANPM, ANPA, ABRAP, ANAPE, APBC, SINPROFAZ, além da FRENTE PARLAMENTAR MISTA DE DEFESA DA ADVOCACIA PÚBLICA, Comissão de Advocacia Públcia da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal, bem como a Corregedoria Geral dos Tribunais.
A Associação dos Advogados Públicos do Município de Belo Horizonte - AAPBH é intransigente no que tange ao INTERESSE PÚBLICO e jamais permitirá qualquer ofensa a esta FUNÇÃO ESSENCIAL à JUSTIÇA defensora de um Estado Democrático de Direito verdadeiramente REPUBLICANO !
VEJA ABAIXO, O ATO ADMINISTRATIVO NULO, REPUDIADO PELA AAPBH:
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