"O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, nestes onde houver, inclusive nas respectivas entidades autárquicas e fundacionais públicas, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos integrantes de carreiras jurídicas próprias da Administração Pública a teor dos artigos 131 e 132, da Constituição Federal.
A aprovação da PSV 18 pelo STF constituirá em mais um marco de COMBATE À CORRUPÇÃO no país, proibindo a criação e nomeação para cargos de recrutamento amplo de apaniguados que se consistuem em advogados de governo mas não Advogados de Estado.
Sendo aprovada a Súmula, deverão ser exonerados e extintos todos os cargos de Direção, Chefia e Assessoramento de recrutamento amplo, sendo somente admissíveis aqueles cargos comissionados que sejam ocupados por membros das carreiras de Advocacia Pública.
Cerca de 80 (oitenta) ocupantes de cargos comissionados de recrutamento amplo deverão ser exonerados na Administração Pública do Município de Belo Horizonte e os cargos extintos.
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