A Excelentíssima Desembargadora Doutora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do acórdão n.1.0024.14.084876-3/001 apreciando recurso de apelação e contrarrazões apresentados nos autos de Mandado de Segurança, que versava sobre o tema contagem de tempo de serviço de advogado público posto em disponbilidade remunerada em 2011 pela Administração do Município de Belo Horizonte, RECONHECEU A ILEGALIDADE DE SE ETERNIZAR A DISPONIBILIDADE REMUNERADA DOS ADVOGADOS PÚBLICOS DA BEPREM ao abordar os efeitos do art. 41, § 3º, da CF:
Diz o art. 41, § 3º, da CF, que, ocorrendo tais pressupostos, o servidor ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Vislumbram-se, então, dois efeitos. O primeiro impõe que o servidor em disponibilidade perceba remuneração após a lei de extinção do cargo ou ato de declaração de sua desnecessidade. Essa remuneração, deve destacar-se, tem a mesma natureza dos proventos, pois que é atribuída a servidor inativo (ainda que temporariamente).
O segundo efeito é o dever imposto à Administração de aproveitar o servidor em outro cargo, evitando-se a eternização da inatividade remunerada, com notórios prejuízos ao erário público. Esse pressuposto não existia na Constituição anterior, o que permitia situações como essa. Com os novos dizeres, o texto constitucional não mais permite esse fato: ocorrendo a disponibilidade, deve a Administração, da forma mais breve possível, providenciar o reingresso do servidor em outro cargo” (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2005, págs. 553/555).
Isto posto, é de se registrar que, nos termos da Constituição da República, fica claro que o servidor posto em disponibilidade, em razão da extinção ou desnecessidade do seu cargo, como ocorre no caso em análise, tem o direito apenas de perceber proventos de forma proporcional, visto que se encontra na inatividade e, portanto, o seu afastamento não pode ser considerado para qualquer fim.
Isto porque, a Administração Pública tem o dever de providenciar o mais rápido possível, o aproveitamento do servidor em outro cargo, não lhe sendo conveniente, tampouco oportuno, manter um servidor percebendo, sem trabalhar e, portanto, a situação deve ser transitória.
Ocorre que, no caso em análise, a situação do requerente em disponibilidade já perdura no tempo, não sendo, portanto, justo que não lhe seja asseguradas as garantias que teria se em pleno exercício estivesse, tais como a contagem do tempo para todos os fins, inclusive, para os reclamados na exordial, qual seja, para fins de férias prêmio e adicionais por tempo de serviço.
Os advogados públicos da extinta BEPREM, os doutores Jorge Moisés Júnior - OAB/MG 43.009, José Mauro Reale - OAB/MG 23.074 e Haroldo Monteiro de Sousa Lima - OAB/MG 39.667, estão em disponibilidade remunerada desde o ano de 2011 quando fora publicada a Lei Municipal 10.362/2011.
Os demais servidores públicos que integravam a antiga BEPREM foram TODOS APROVEITADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA por força do art.155 da Lei Municipal 10.362/2011:
Art. 155 - Em decorrência da extinção da Beprem, os ocupantes dos cargos públicos efetivos do quadro de pessoal do ente autárquico serão enquadrados nos seguintes planos de carreiras e quadros de pessoal, ressalvado o disposto no art. 156 desta lei:
I - os ocupantes dos cargos de auxiliar administrativo, motorista, telefonista, assistente administrativo e analista de políticas públicas serão enquadrados nos cargos públicos de idênticas denominações e atribuições integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Administração Geral da Prefeitura de Belo Horizonte, instituído pela Lei nº 8.690, de 19 de novembro de 2003;
II - os ocupantes dos cargos de agente de serviços de saúde, técnico de serviços de saúde, técnico superior de saúde e cirurgião-dentista serão enquadrados nos cargos públicos de idênticas denominações e atribuições integrantes do Plano de Carreira da Área de Atividades de Saúde da Prefeitura de Belo Horizonte, instituído pela Lei nº 7.238, de 30 de dezembro de 1996.
§ 1º - Ao serem enquadrados, nos termos dos incisos do caput deste artigo, os servidores públicos da Beprem serão alocados nos planos de carreiras respectivos, nos mesmos níveis em que se encontrarem posicionados, até a data da publicação desta lei, na Tabela de Vencimentos-Base prevista no Anexo VIII da Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006, e suas alterações, observada, em qualquer hipótese, a proporcionalidade entre a jornada do servidor, o vencimento-base em que for enquadrado e as demais parcelas remuneratórias a que fizer jus.
§ 2º - Caso o valor do nível do vencimento-base atribuído ao servidor público da Beprem na Tabela do Anexo VIII da Lei nº 9.154/06 e suas alterações seja superior ao valor de igual nível do vencimento-base no plano de carreira em que for enquadrado, seu novo posicionamento se dará no nível de vencimento-base imediatamente acima, observada, em qualquer hipótese, a proporcionalidade entre a jornada do servidor, o vencimento-base em que for enquadrado e as demais parcelas remuneratórias a que fizer jus.
§ 3º - Além do vencimento-base que lhe for atribuído em decorrência do enquadramento previsto neste artigo, o servidor público da Beprem permanecerá fazendo jus a todas as vantagens pessoais de caráter permanente a que tiver direito em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 21 a 23 da Lei nº 9.154/06.
§ 4º - Para os fins da progressão profissional prevista no plano de carreira em que for enquadrado, o servidor público da Beprem terá integralmente preservado o prazo iniciado desde a sua última avaliação de desempenho realizada em decorrência do disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.154/06.
§ 5º - Após serem enquadrados nos termos dos incisos do caput deste artigo, será aplicada aos servidores públicos da Beprem a legislação de pessoal prevista para o órgão em que forem alocados, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de direitos e vantagens de natureza equivalente.
§ 6º - O servidor público enquadrado nos termos desta lei poderá optar, observado o interesse do serviço público e conforme disposto em regulamento, pelas jornadas previstas na lei do plano de carreira em que for alocado, observado o nível de vencimento-base respectivo, respeitada, em qualquer hipótese, a disciplina legal estabelecida para a prestação e incorporação da referida jornada para fins de aposentadoria.
§ 7º - A compatibilização das atribuições dos servidores públicos enquadrados nos termos deste artigo em relação ao órgão em que for lotado observará o disposto no regulamento desta lei.
§ 8º - Os enquadramentos, lotações e acompanhamento sociofuncional dos servidores decorrentes da extinção da Beprem serão coordenados e executados pela Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos.
§ 9º - Fica transferido o quantitativo de cargos efetivos da Beprem, referidos no caput deste artigo, para a administração direta, o qual restará extinto com a vacância.
Já o art. 156 da mesma Lei, previu que somente os advogados públicos não seriam aproveitados e ficariam em disponibilidade remunerada.
Art. 156 - Ficam extintos os cargos efetivos de advogado e de procurador da Beprem.
Parágrafo único - Os servidores detentores dos cargos efetivos citados no caput deste artigo serão colocados em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição da República.
Referida lei não teve caráter IMPESSOAL.
Prejudicou SELETIVAMENTE os advogados públicos da extinta BEPREM que deveriam ter sido obrigatoriamente aproveitados na carreira de PROCURADOR MUNICIPAL e integrar a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
O cargo de Procurador Municipal tem histórico de absorsoções e alterações de nomenclatura, conforme pode ser observado do texto "2015 - 100 ANOS DE HISTÓRIA DA ADVOCACIA PÚBLICA NO MUNICÍPÍO DE BELO HORIZONTE" publicado no site da AAPBH no seguinte link:
http://aapbh.com.br/2013-12-05-20-12-04/historia-da-advocacia-publica-no-municipio-de-belo-horizonte
Em referido texto histórico, o leitor poderá verificar que no Município de Belo Horizonte, no âmbito da administração direta, existiram 3 cargos distintos de atividades jurídicas: Procurador Fiscal, Procurador do Município de Corregedor.
O Procurador Fiscal, cargo com número mais reduzido de profissionais, era o cargo que auferia o maior volume de honorários advocatícios de sucumbência.
Já o cargo de Procurador Municipal, que possuía o maior número de integrantes, poucos honorários de sucumbência percebiam, pois a maioria das demandas que representavam o Município era na condição de pólo passivo nas demandas.
Em 29 de dezembro de 2000, com a Lei Municipal n.8.146, após pressão dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal, o cargo de Procurador Fiscal fora extinto e passou a se denominar também Procurador Municipal, absorvendo assim, os honorários recebidos pelo antigo ocupante de Procurador Fiscal.
Art. 115. Fica extinto o cargo de Procurador Fiscal e, em decorrência desse ato, ficam reenquadrados como Procurador Municipal os titulares das vagas remanescentes daquele cargo, com as respectivas atribuições e observando a equivalência dos níveis atuais.
Já no ano de 2006, com a publicação da Lei Municipal 9.240, o cargo de CORREGEDOR fora transformado também no cargo de PROCURADOR MUNICIPAL:
Art. 2º - Os quantitativos dos cargos públicos que integram o Plano de Carreira dos Servidores da Área de Atividades Jurídicas é o constante do Anexo I, sendo o nível de escolaridade e áreas de atuação os constantes do Anexo III.
(...)
§ 4º - Integrarão, ainda, o presente Plano de Carreira os atuais ocupantes dos cargos públicos efetivos de Corregedor Municipal, que terão seus cargos transformados no cargo público efetivo de Procurador Municipal, e serão posicionados no nível 1 da Tabela de Vencimentos-Base prevista no Anexo V desta Lei.
Os advogados públicos da BEPREM, postos em disponibilidade remunerada, solicitaram seu aproveitamente junto a Procuradoria Geral do Município, fato natural.
Contudo, no âmbito administrativo, estranhamente, a Administração Municipal negou o pedido.
Os advogados públicos da BEPREM não tiveram outra alternativa senão judicializar a questão através que tramita hoje perante a 1ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, processo: 2604580-61.2012.8.13.0024.
Vale a pena lembrar, que mesmo a Administração Municipal, através da Procuradoria Geral do Município, não aproveitando os advogados públicos da BEPREM, matém em seus quadros 60 (sessenta) cargos de recrutamento amplo de Assessor Jurídico, conforme fora noticiado pela AAPBH em seu site nos links:
http://aapbh.com.br/2013-12-05-20-07-24/noticias/183-aapbh-parabeniza-e-se-solidariza-com-apeminas-por-decisoes-tomadas-na-assembleia-geral-do-dia-08-04-2016
http://aapbh.com.br/2013-12-05-20-07-24/noticias/188-pgmbh-publica-instrucao-de-servico-02-2016-e-regulariza-jornada-de-atividade-inconstitucional-de-assessor-juridico
Ora, mantendo 60 (sessenta) cargos comissionados de recrutamento amplo de Assessor Jurídico, não pode a Procuradoria Geral do Município se furtar de aproveitar em seus quadros os advogados públicos da extinta BEPREM no cargo de PROCURADOR MUNICIPAL.
A ADVOCACIA PÚBLICA é CARREIRA DE ESTADO e ATIVIDADE PERMANTE e JAMAIS PODERIA TER SIDO EXTINTA nos termos da Lei Municipal 10.362/2011, que já deveria ter previsto o aproveitamente de referidos advogados públicos no cargo de Procurador do Município junto a Procuradoria Geral do Município.
Basta lembrar que ambos os cargos são de ADVOGADO PÚBLICO, portanto, ISONÔMICOS, conforme determina a CRFB em seu art. 41, § 3º.
Estão vagos cerca de 20 (vinte) cargos de Procurador Municipal.
Nesta próxima semana, no dia 07 de junho de 2016, terça-feira, ocorrerá a Audiência de Instrução e Julgamento do processo judicial 2604580-61.2012.8.13.0024 .
A AAPBH espera que o Poder Judiciário faça efetivamente JUSTIÇA e reconheça a obrigação de o Município de Belo Horizonte APROVEITAR no CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL os advogados públicos da BEPREM postos em disponbilidade remunerada há 5 (cinco) anos atrás, corroborando a decisão da Excelentíssima Desembargadora Doutora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
www.bet365.com best odds.