A Associação dos Advogados Públicos do Município de Belo Horizonte, objetivando orientar seus associados, destaca alguns artigos do novo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil.
O primeiro deles é o art.8º que trata especificamente da ADVOCACIA PÚBLICA.
Três questões têm relevância nos dispositivos legais que integram CAPÍTULO II - DA ADVOCACIA PÚBLICA.
O primeiro deles é a relevância que se deu à CONSULTORIA e ASSESSORAMENTO JURÍDICOS, atividades privativas de ADVOGADO PÚBLICO no exercício desta PROCURATURA CONSTITUCIONAL.
A SOLUÇÃO e REDUÇÃO de LITIGIOSIDADE em regra se dá no exercício da CONSULTORIA e ASSESSORAMENTO JURÍDICOS.
Tais atividades são exercidas com maestria pelos advogados públicos membros da AAPBH que exercem atividade jurídica junto a AUTÁRQUICAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO.
Somente a proximidade com o GESTOR PÚBLICO no exercício do SERVIÇO PÚBLICO, com a ATIVIDADE DE FOMENTO, com o EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA , A INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO e no DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS é capaz de reduzir e previnir a litigiosidade, conferindo uma eficaz proteção do interesse público, através do controle interno de juridicidade, colaborando com mais transparência à administração pública e maior segurança ao administrado e ao investidor.
Somente o advogado público, ocupante de cargo público efetivo, aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos é capaz de POSSUIR PLENA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA já que os ocupantes de cargos de recrutamento amplo são vulneráveis ao capricho de MAUS GESTORES PÚBLICOS lhes ameaçando com LIVRE EXONERAÇÃO.
Por esta razão, sabiamente a CONSULTORIA , o ASSESSORAMENTO e a REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL é atividade privativa do procurador legal de determinado ente estatal, ou entidade administrativa de direito público.
Lado outro, é necessário que tais atividades jurídicas sejam exercidas de forma harmônica, não havendo distanciamento entre a representação judicial e extrajudicial da consultoria e assessoramento jurídico. Ambos devem estar em constante comunicação, colaborando para a EFICIÊNCIA DO ESTADO.
Quanto mais próximo do Gestor Público, melhor !
VOLUME EXCESSIVO DE DEMANDAS JUDICIAIS, não são motivo de orgulho para a Advocacia Pública, na realidade tendem a demonstrar a existência de uma FRÁGIL e SUPERFICIAL CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO.
Há uma tendência natural em se compreender que quanto menos demandas judiciais h mais eficiente o ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA na orientação jurídica do GESTOR PÚBLICO.
Os outros aspectos relevantes tratados no art.art.8º relacionam-se com a grande preocução em assegurar ao advogado público a INDEPENDÊNCIA TÉCNICA e a PROTEÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
CAPÍTULO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
§ 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione.
Importante observar, também que o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil sinaliza que as CHEFIAS e DIRETORIAS JURÍDICAS dos ÓRGÃOS DE ADVOCACIA PÚBLICA devem ser ocupadas por ADVOGADOS PÚBLICOS.
Atualmente o ADVOGADO PÚBLICO que sofrer assédios funcionais, retaliações, ameaças de avaliação de desempenho ruim por simplesmente estar exercendo com independência técnica suas funções ou ter obstada alguma prerrogativa, poderá acionar a PROCURADORIA DE PRERROGATIVAS ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO MINAS GERAIS.
O Conselho Federal da OAB disponibiliza sítio eletrônico específico que trata do tema PRERROGATIVAS.
Acesse o sítio de prerrogativas da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas : http://www.prerrogativas.org.br/
Caso necessite entre em contato na OAB - SEÇÃO MINAS GERAIS com a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/MG - CDAP, pelos canais:
Para você ADVOGADO PÚBLICO, a AAPBH recomenda a leitura do artigo "Autonomia da advocacia pública é forma de combate à corrupção" escrito pelo Dr. Heleno Taveira Torres, professor titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP , advogado e ex-vice-presidente da International Fiscal Association (IFA).
Leia o artigo: http://www.conjur.com.br/2015-dez-16/autonomia-advocacia-publica-forma-combate-corrupcao
Nos anexos a esta matéria o ADVOGADO PÚBLICO poderá ter acesso a CARTILHA DE PRERROGATIVAS elaborada pelo CONSELHO FEDERAL DA OAB e PELA SEÇÃO MG.
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