A Associação dos Advogados Públicos do Município de Belo Horizonte – AAPBH, pessoa jurídica de direito privado, protocolizou na data de hoje 16 de junho de 2015, REQUERIMENTO DE NULIDADE OU SUBSIDIARIAMENTE DE REVOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA 001/2015 PGM.
Não sendo necessária a representação por advogado em Processo Administrativo, a AAPBH fez uso do direito de petição previsto no art.5°, XXXIV, “a”, da Constituição da República; art.4°, §2°, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 4°, §5° da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
O requerimento de nulidade fora protocolizado em razão do não atendimento do Procurador-Geral do Município às advertências verbais feitas pela AAPBH e notificação por escrito extrajudicial para que cancelasse o procedimento licitatório claramente ilegal e inconstitucional.
Os fundamentos do pedido de nulidade da concorrência 001/2015 PGM, constantes do Processo Administrativo n. 01.028099.15.81.
a) A existência de quadro próprio de advogados públicos nas autarquias e fundações municipais que totalizam hoje 65 cargos;
b) A existência de quadro próprio de procuradores municipais na administração direta que totalizam hoje 84 cargos;
c) A ausência de singularidade do serviço prestado;
d) Da ausência de necessidade de notória especialização para serviços corriqueiros de Advocacia Pública, ou seja, a representação em juízo das entidades administrativas em Reclamações Trabalhistas;
e) A nulidade do objeto licitado;
f) A ausência de competência institucional da PGM para contratar escritório de advocacia para exercer funções típicas de advogados públicos, mormente no âmbito das autarquias e fundações públicas;
g) O fato de a Advocacia Pública ser atividade fim do Estado;
h) A autonomia funcional do Advogado Público e o Princípio da Unipessoalidade do Órgão da Advocacia Pública;
i) Ausência de motivação no Projeto Básico, utilizando frágil argumento de “possível conflito de interesses” buscando atrair todo o contencioso trabalhista, motivação atinge inclusive os procuradores municipais e os advogados públicos que se encontram no regime estatutário da Lei 7.169/91;
j) O art. 3° do Decreto Municipal nº 15.562/2014, que só admite a terceirização de atividades meio;
k) As proibições de terceirização das atividades contidas no art.4° do Decreto nº 15.562/2014;
l) A Decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública proposta pelo MPT processo nº 01279-2006-112-03-00-4 proibindo a terceirização na SUDECAP;
m) A manifestação da Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM nos autos do Recurso Extraordinário que tramita no STF sob o n°656.558.
n) A existência de flagrante dano ao erário e ofensa aos Princípios da Administração Pública;
o) A caracterização de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA de todos agentes públicos e licitantes envolvidos no certame, nos termos dos artigos 1° e 2° da Lei 8429/1992;
p) A observância do art.49 da Lei 8.666/93.
A AAPBH dando cumprimento a sua missão institucional e a gestão compartilhada dos serviços jurídicos da administração pública municipal continuará acompanhado as denúncias feitas junto ao MPE, MPT e TCE-MG.
Associações de Advogados Públicos de todo o Brasil estão sendo informadas sobre os desfechos relacionados à Concorrência 001/2015 da PGMBH.
Caso o Procurador-Geral do Município não atenda também a esta advertência será manejado Mandado de Segurança a ser acompanhado por escritório de advocacia de âmbito nacional contratado pela AAPBH.
O leitor poderá ter acesso aos arquivos citados neste artigo em formato PDF:
· Requerimento de Nulidade/ Revogação da Concorrência 001/2015 da PGM;
· Decisão transitada em julgado referente à Ação Civil Pública n. 01279-2006-112-03-00-4 (sentença);
· Decisão transitada em julgado referente à Ação Civil Pública n. 01279-2006-112-03-00-4 (acórdão);
· Certidão de trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 01279-2006-112-03-00-4 (sentença).
· Petição da ANPM nos autos do RE 656.558 na qualidade de amicus curiae, (disponível em :http://www.conjur.com.br/2015-jan-30/procuradores-municipio-nao-contratar-servico-advogado).
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