2015 - 100 ANOS DE HISTÓRIA DA ADVOCACIA PÚBLICA NO MUNICÍPÍO DE BELO HORIZONTE

 
I - INTRODUÇÃO

A AAPBH neste mês em que se comemora o mês da Advocacia Pública Nacional resolveu homenagear todos os advogados públicos municipais através deste despretensioso texto que narra os 100 anos da Advocacia Pública Municipal.

No ano de 1915, através da Lei 101, de 13 de outubro de 1915 o à época Prefeito Dr. Cornélio Vaz de Melo cria o cargo de advogado no Município.

O texto que se segue não tem a pretensão de encerrar a rica história da Advocacia Pública Municipal.
O objetivo é de resgatar a memória e servir de texto de apoio para futuras pesquisas históricas para aqueles que se interessarem pelo tema.

É  imperioso destacar que a história da Advocacia Pública Municipal continua viva, inacabada.

Todos aqueles que hoje ocupam o honroso cargo tem o dever de contribuir para o engrandecimento desta história. 

Por fim, citemos a célebre frase de Fernando Sabino: “No fim tudo dá certo, e se não deu certo é porque ainda não chegou ao fim.”
 
 

II- A HISTÓRIA

 

A história de Belo Horizonte remonta ao ano de 1701, quando o bandeirante João Leite da Silva Ortiz ocupou a Serra de Congonhas,que mais tarde passou a se chamar Serra do Curral Del Rei, estabelecendo ali a Fazenda do Cercado, base do núcleo do Curral Del Rei.

Em 1711 João Leite ganhou uma carta de sesmaria.
 



 

A região foi se desenvolvendo com a agricultura, criação e comercialização de gado, engenho e mineração de ouro nos córregos.
Outros moradores começaram a habitar as vizinhanças da fazenda e, com a construção de cerca de 40 cafuas e de uma capelinha à margem do córrego do Acaba-Mundo,começou a se formar um arraial que os habitantes deram o nome de Curral Del Rei.

Expandido sua população para cerca de 18 mil habitantes, o arraial foi elevado à condição de freguesia por volta de 1780, abrangendo cerca de 12 curatos, mas ainda vinculada a Sabará.

Aos poucos, esses curatos foram se tornando regiões autônomas e a jurisdição da freguesia foi se reduzindo, sendo que no final do século XIX a área do antigo arraial passou a ter somente cerca de 4 mil habitantes.

Com a república, a descentralização do poder e a dificuldade de desenvolvimento de Ouro Preto, por razões econômicas e topográficas, no ano de 1893 o governado Augusto de Lima encaminhou ao Congresso Mineiro a Lei nº3,adicional à Constituição Estadual, que indicava cinco alternativas para instalação da nova Capital de Minas Gerais.

A comissão liderada pelo engenheiro Aarão Reis optou pelas terras localizadas no arraial de Bello Horizonte.

Nessa época vigorava a Constituição Republicana de 1891 e a Constituição Estadual de 1891.

Em 1893 o arraial foi elevado à categoria de município e capital de Minas Gerais, passando a se chamar Cidade de Minas, sendo desmembrado de Sabará somente em 1894.

Em 12 de dezembro de 1897 o Presidente do Estado Crispim Jaques Bias Fortes inaugurou a capital, tendo como primeiro Prefeito o Sr. Adalberto Dias Ferraz da Luz.

 

   



 


Nos primórdios, quem de fato exercia poderes de organização da capital era o Presidente do Estado, através de decretos.

Através do Decreto nº 1.088, de 29 de dezembro de 1897, com quinze artigos, o então Presidente do Estado de Minas Gerais Bias Fortes criou a Prefeitura da Cidade de Minas:

Decreto 1208, de 28 de outubro de 1898 (organiza a Capital Cidade de Minas)

Art.1º Fica creada a prefeitura da cidade de Minas, compreendendo o território do discritcto de Bello Horizonte, de conformidade com as prescrições seguintes.

Art.2º A direção economica e administrativa da cidade de Minas, nos termos do art.8º da lei citada, se exerce por meio de funções deliberativas e executivas.

Art.3º As funcções deliberativas são exercidas directamente pelo Presidente do Estado e as executivas sel-o-hão por intermédio de um prefeito de livre nomeação.


A Prefeitura da Cidade de Minas somente foi organizada através do Decreto nº1.208, de 28 de outubro de 1898, contendo quarenta artigos, tendo sido expedido pelo à época Presidente do Estado de Minas Gerais Dr. Francisco Silviano de Almeida Brandão.

 



Fato curioso que pode ser observado nesse decreto é o que diz respeito ao cargo de Procurador, não tendo qualquer relação com o atual cargo de Procurador Municipal. Assim dispunha o art. 11:

DO PROCURADOR

Art.11. Compete ao procurador:

1º Auxiliar o contador e substitui-lo nos seus impedimentos.

2º Fazer com o collector do Estado os lançamentos, publicar os editaes respectivos e proceder a cobrança em domicilio quando não fôr feita á bocca do cofre, tomar conta do almoxarifado, alugar as antigas casas do Curral D'El-Rey, conforme determinam as posturas, e receber as chaves quando forem essas casas desoccupadas.

Art.12. Para auxilia-lo no serviço do almoxarifado terá o procurador um guarda de sua confiança, cuja nomeação será feita sob proposta sua.


O Conselho Deliberativo, primeiro órgão legislativo da capital somente foi criado em 1899. Instalado em 1900, somente tinha poderes para discutir orçamento e impostos mediante propostas do Prefeito.

De 1897 a 1914, sucederam os seguintes prefeitos: Adalberto Dias Ferraz da Luz (mandato de 29/12/1897 a 07/09/1898), Américo Werneck (09/09/1898 a 27/10/1898), Wenceslau Braz Pereira Gomes (27/10/1898 a 31/01/1899),Francisco Antonio de Sales (01/02/1899 a 02/09/1899),Bernardo Pinto Monteiro (19/09/1899 a 07/09/1902), Cel. Francisco Bressane Azevedo (07/09/1902 a 28/10/1905), Cícero Ribeiro Ferreira Rodrigues (20/04/1905 a 10/05/1905), Antônio Carlos Ribeiro de Andrada (30/10/1905 a 07/09/1906), Benjamin Jacob (07/09/1906 a16/04/1909), Benjamin Franklin Silviano Brandão (16/04/1909 a 07/09/1910), Olinto Deodato Dos Reis Meirelles (07/09/1910 a 07/09/1914).

Em 13 de outubro de 1915, o então Prefeito Cornélio Vaz De Melo (mandato de 07/09/1914 a 07/09/1916) cria o cargo de advogado no quadro de pessoal da Prefeitura, através da Lei nº101:
 

Art. 5º Fica fazendo parte do quadro dos funccionarios da Prefeitura, o advogado, que exercerá tambem as funcções de auxiliar juridico, o qual servira por quatro annos e será nomeado pelo Prefeito, dentre os diplomas em direito, que tiverem quatro annos de pratica de foro.

§1º Os seus vencimentos serão de tres contos e seiscentos mil réis (3:600$000) annuaes, cabendo-lhe tambem as custas nas causas em que a Prefeitura for vencedora.

§2º São suas attribuições:

1º promover ou defender em qualquer juizo de 1ª ou 2ª entrancia os direitos da Prefeitura, em todas as causas em que for a mesma interessada como auctora, ré, assistente ou oppoente:

2º dar, por escripto, á requisição do Prefeito, parecer fundamentado, sobre todos os negocios sujeitos a seu exame ou estudo de direito que versarem sobre intelligencia das leis e contractos e em geral sobre qualquer assumpto administrativo referente á Prefeitura, inclusive redigir os escriptospublicos ou particulares nos contractos em taesescripturas se fizerem precisas para sua validade e effeitoslegaes;

3º fazer a liquidação amigavel e promover no juizo da Capital a cobrança da dividas activa da Prefeitura.

4º organizar e remetter mensalmente ao Prefeito um quadro da execuções a seu cargo, mencionando a importancia cobrada, por conta ou saldo, por meio amigavel ou judicial, com os nomes dos devedores.

§3º Para cobrança da divida activa lhe serão abonados 10% no caso de liquidação amigavel, e de 20% no caso de liquidação judicial, sobre as quantias effectivamente recolhidas aos cofres da Prefeitura.

 

 




Fato interessante a ser observado é o de que o advogado da Prefeitura possuía mandato de 4 anos.

Com a Lei 173, de2 de outubro de 1919, a arrecadação da dívida ativa passou a ser feita exclusivamente pelo advogado da Prefeitura:

Art. 10. Fica revogada a lei nº 148, de 11 de abril de 1918, passando a arrecadação da divida ativa a ser feita exclusivamente pelo advogado da Prefeitura.
 
Parágrafo único. O advogado da Prefeitura perceberá a porcentagem fixa de 10% sôbre as liquidações que fizer amigavel ou judicialmente.

 
Todavia, em 1920, através da Lei nº 191, de 04 de outubro, essa cobrança também passou a ser feita pelos fiscais arrecadadores:
 

Art. 2º A arrecadação da divida ativa poderá ser feita tanto pelo advogado da Prefeitura como pelos fiscais arrecadadores, mediante a porcentagem fixa de 10%, sobre a quantia recebida, respeitando o disposto no art. 4.° da lei n. 161, de 31 de outubro de 1918.
 
Parágrafo único - Ao advogado será abonada a porcentagem de 20% sobre a cobrança da divida ativa, quando esta seja realizada por meio de execução judicial.


No mesmo ano, no dia 05 de outubro, foi publicada a Lei nº 203, ampliando o mandato do advogado da Prefeitura para 6 anos:
 

Art. 1º - O prazo fixado pelo artigo 5º da lei nº 101, de 1915, para exercicio de advogado da Prefeitura, fica elevado a seis annos.

 
No mandato do Prefeito Christiano Monteiro Machado a Prefeitura foi reorganizada através do Decreto nº 16, de 12 de maio de 1927. Pela primeira vez há menção ao Gabinete do Advogado (art. 3, “f”) e um capítulo específico tratando do advogado da Prefeitura:

CAPÍTULO VII
DO ADVOGADO DA PREFEITURA
 
Art. 160. Incumbe ao advogado:

I. representar e defender a Prefeitura em todas as questões judiciais em que ela seja parte;

II. proceder á cobrança da divida ativa do municipio, amigavel ou judicialmente, mediante guias ou certidões fornecidas pela Diretoria de Fazenda;

III. promover os processos por infração de posturas, as notificações e interpelações previstas em lei ou contrato;
IV. assistir o Prefeito em todos os negocios, acôrdos, composições, atos e contratos da Prefeitura, assinando os respectivos termos, cuja minuta deve fornecer;

V. emitir parecer, quando solicitado, sôbre quaisquer questões da Prefeitura;

VI. auxiliar o Prefeito na elaboração dos regulamentos e instruções.

Art. 161. As causas, tanto civeis como criminais, que tenham de ser promovidas pela Prefeitura, não serão iniciadas pelo advogado, sem autorização do Prefeito.

Art. 162. O advogado não terá direito a custas nas causas em que a Prefeitura decair.

Art. 163. Para o andamento dos feitos poderá o advogado requisitar as quantias necessárias, prestando contas afinal pela certidão delas, extraida dos autos.

Art. 164. Si o advogado, por qualquer motivo relevante, não puder promover alguma causa da Prefeitura, poderá entregá-la a outro, mediante autorização do Prefeito.

Art. 165. O advogado terá, além dos vencimentos, 10% sôbre a cobrança amigavel da divida ativa que receber, e 20%, quando a cobrança se fizer judicialmente.


Em 1934, nova Constituição Republicana.

Um ano após, em 1935 é promulgada a nova Constituição do Estado de Minas Gerais.

O Decreto nº 35, de 23 de julho de 1935, fazendo algumas modificações na organização dos serviços municipais, amplia as funções dos funcionários do Gabinete do Advogado e altera a percepção de honorários pela cobrança de dívida ativa:
 

Art. 4º Os funcionários do Gabinete do Advogado passarão a servir na Inspetoria de Contratos e Concessões, cumprindo-lhes desempenhar, com presteza, a tarefa que lhes fôr cometida pelo Advogado da Prefeitura.

         (...)

Art. 9º O Advogado da Prefeitura, além dos seus vencimentos, terá 5% sôbre a cobrança amigável da divida ativa que receber e 10% quando a cobrança se fizer judicialmente.

 
Fato digno de nota, dado o seu valor histórico, encontra-se no art.1º do Decreto nº 159, de 31 de Janeiro de 1935, fazendo referência aos ilustres Bilac Pinto (anos depois Ministro do STF, 1970 a 1978) e Alexandre Sette Câmara, que exerceram à época a denominada função de “Ajudante do Advogado da Prefeitura” :
 

Art. 1º Fica reduzido a 600$000 (seiscentos mil réis) o vencimento mensal do Ajudante do Advogado da Prefeitura, - bacharel Olavo Bilac Pinto, - modificado nessa parte o art. 150, do Decreto n. 86, de 5 de setembro de 1930.

Art. 2º Fica elevado a 600$000 (seiscentos mil réis) mensaes o vencimento do Ajudante do Advogado, - bacharel Alexandre Sette Camara, - modificado nessa parte o art. 2º, do Decreto n. 142, de 15 de julho de 1932.



Legislação interessante também é o Decreto nº 89, de 12 de maio de 1936, que reorganizou o contencioso da Prefeitura.

Referida legislação extinguiu o Gabinete do Advogado e a Inspetoria de Contratos, criando o chamado Departamento Legal.

No Departamento Legal da Prefeitura,a função dos bacharéis em Direito e advogados provisionados passou a se especializar.

Pela primeira vez a expressão “procurador” seria utilizada na legislação municipal com a acepção que se tem hoje.

O Decreto nº 89, de 12 de maio de 1936, assim especificou as funções:
 

Art. 1º O serviço contencioso da Prefeitura ficará centralizada um consultor juridico, um procurador dos feitos, um redactor de contractos e dois ajudantes, com as attribuições adeante declaradas.

Art. 2º Compete ao advogado a defesa da Prefeitura em todas as causas que lhe forem movidas, nas que promover ou em que tiver de intervir por qualquer forma, os processos de desapropriações e a cobrança de dividas nos inventários, fallencias e concursos de credores.

Art. 3º Incumbe ao consultor jurídico emittir pareceres para instrucção dos processos, as minutas e redacções em geral, inclusive de regulamentos e portarias, o controle da correspondencia que envolva responsabilidade da Prefeitura e, cumulativamente com o procurador dos feitos, a cobrança judicial da divida activa, das prestações contractuais e das multas por infracção de posturas.

Art. 4º O Procurador dos feitos terá a seu cargo, além da cobrança mencionada no artigo anterior, as providencias de caracter administrativo relativas ás posturas, as causas de accidente no trabalho e as questões sobre applicação das leis sociaes.

Art. 5º Compete ao redactor de contractos o estudo, redacção e confecção dos editaes de concorrencia e de todos os termos, ajustes, escriptoras e contractos que se lavrem na Prefeitura, que serão por ellesubscriptos.

Art. 6º Os ajudantes auxiliarão os trabalhos a cargo do Departamento Legal, desempenhando, sem especificação, as incumbencias que lhe forem confiadas pelos advogados.


No âmbito nacional, em 1936 inicia-se a chamada Reforma Burocrática do Estado, criando-se em nível federal várias autarquias, fundações públicas e empresas estatais.

O Município adere à tendência nacional.

Em 1937 são criados os cargos de Advogado Geral da União e de Advogado Geral do Estado e, na esfera municipal, o Decreto nº 133, de 4 de setembro, cria o cargo de Advogado Geral da Prefeitura:

Art. 6º Ficam criados os lugares de assistente técnico do laboratório do Matadouro Modêlo e Advogado Geral da Prefeitura, com os vencimentos, respectivamente, de seiscentos e oitenta mil réis e dois contos de réis.


Logo em seguida veio o Decreto nº 134, de 10 de setembro de 1937, alterando a nomenclatura do cargo de Advogado para Primeiro Advogado e Segundo Advogado, tendo como critério a antiguidade:
 

Art. 1º Os advogados da Prefeitura já nomeados e empossados terão a denominação de primeiro advogado e segundo advogado.

Art. 2º O critério da denominação será o de antiguidade.

 
Em 10 de novembro de 1937 é outorgada a Constituição “Polaca” por Getúlio Vargas.



Dois anos depois, em 1939 é editado o Decreto-Lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, que passa a reger os Estados e Municípios no período do Estado Novo.

O Decreto-Lei nº 101, de 11 de outubro de 1941, devolve ao advogado, através do Departamento Legal, a competência exclusiva para a Cobrança da Divida Ativa:
 

Art. 1º O serviço de dívida ativa passará a ser feito exclusivamente pelo Departamento Legal, cabendo a superintendência da inscrição e certidões a um dos advogados e o encargo da cobrança a dois outros, designados pelo Prefeito.

 
O Decreto-Lei nº 116, de 25 de setembro de 1942, reorganizou a administração municipal. O Departamento Legal passou a se chamar Serviço Legal e era composto da seguinte forma:
 

Art. 5º O Serviço Legal compõe-se de quatro (4) advogados, incluído o chefe do Serviço, com os vencimentos constantes do quadro anexo ao presente decreto-lei.

§1º Ao Chefe do Serviço será atribuída uma gratificação da função, que complete os vencimentos mensais dos demais chefes de serviço.

§2º Ao Prefeito compete distribuir funções aos advogados e modificá-las em qualquer tempo.
 
Art. 6º O Chefe do Gabinete e os chefes de serviço serão da confiança do Prefeito e demissíveis ad-nutum, podendo a nomeação recair em pessoa estranha à Prefeitura.

§1º Os cargos de inspetores e advogados serão exercidos em comissão, ressalvada a efetividade dos que, classificados nesses cargos, já a tiverem, por título anterior, em cargo de igual categoria.

 
Mais um cargo de advogado foi criado com o Decreto-Lei nº 1.305, de 18 de junho de 1945.

Em 1946 ocorre a redemocratização do país com a promulgação de nova Constituição.

Um ano após, em 1947 é promulgada a nova  Constituição do Estado de Minas Gerais.

Com a Lei nº 51, de 21 de novembro de 1948, que reorganizou o Município, o Serviço Legal, voltou a se chamar Departamento Jurídico.
 

CAPITULO IV
DO DEPARTAMENTO JURIDICO
 
Art. 27. O Departamento Juridico terá a seu cargo:

1) a representação e defesa do município em todas as causas e dissídios em que a Prefeitura for parte ou tenha de intervir a bem de seus interesses;

2) a inscrição da divida ativa e a sua cobrança amigável ou judicial;

3) as desapropriações decretadas pela Prefeitura;

4) os processos por infração de postura e os acessórios previstos em lei ou contratos;

5) a assistência ao Prefeito em todos os negócios, acordos, composições, atos e contratos da Prefeitura cuja minuta fornecerá;

6) a emissão de pareceres sobre quaisquer questões ou processos;

7) a minuta de anteprojetos de lei, decretos, regulamentos, instruções e portarias;

8) o estudo e redação de editais, termos, ajustes e contratos;

9) os processos relativos a indenizações por acidentes no trabalho;

10) a abertura de propostas, em concorrências para serviços e obras municipais, emitindo parecer a respeito, se não for para isso nomeada comissão especial.

Art. 28. A direção, coordenação e distribuição dos trabalhos do Departamento caberá ao Diretor, a quem compete ainda o julgamento dos autos de infração e a relevação de multas; com recurso para o Prefeito, dentro de dez dias.
 
Art. 29. Para desempenho dessas distribuições será o Departamento sub-dividido em:

a) Contencioso;

b) Consultoria Juridica ;

c) Serviço de Inscrição da Divida Ativa;

d) Serviço de Contratos.

Art. 30. Compete aos advogados:

1) Normalmente, a representação judicial, ativa e passiva, da Prefeitura;

2) eventualmente, qualquer outra incumbência que lhes seja cometida pelo Prefeito dentre as atribuições do Departamento.

Art. 31. Ao Consultor Juridico cabe:

1) normalmente, a representação judicial, ativa e passiva, da Prefeitura;

2) eventualmente, as causas que o Prefeito lhe queira confiar.

Art. 32.A cobranças da divida ativa ficará a cargo dos advogados designados pelo Prefeito.

Art. 33. Além dos advogados, terá o Departamento um corpo de assistentes juridicos, aos quais serão distribuidos pelo Diretor serviços internos ou externos atendendo sempre ao critério da competência e da especialização.

Art. 34. Compete ao Advogado Chefe do Serviço da Divida Ativa:

1) ordenar a inscrição de qualquer divida fiscal logo depois de terminado o prazo regulamentar do pagamento, para o que designará funcionários com a incumbência de colher os elementos necessários na Receita;

2) fazer extrair as respectivas certidões e subscrevê-las, depois de conferidas;

3) distribuir tais certidões pelos encarregados da cobrança observando a máxima igualdade;

4) fiscalizar o registro ou fichário relativo a essa cobrança para que esteja sempre atualizado.
 
Art. 35. Cabe ao Advogado chefe do Serviço de Contratos:

1) redigir as minutas de termos, ajustes, e contratos a serem lavrados no Departamento e que serão por ele subscritos;
2) estudar e redigir os editais de concorrências publicas, providenciando para a sua publicação;

3) expedir guia para deposito de cauções bem como para recolhimento de taxas e emolumentos relativos aos instrumentos referidos no item nº 1;

4) receber as propostas apresentadas em concorrências, estudá-las, e sobre elas emitir parecer, dentro de cinco dias, quando para isso não for nomeada comissão especial.
 
Art. 36. Os advogados do Contencioso e os assistentes juridicos, especialmente designados para o trabalho forense, deverão trazer rigorosamente em dia o fichario relativo ás causas que lhes forem distribuidas.


A Lei nº 123, de 30 de novembro de 1949, que estruturou e padronizou os quadros de pessoal da Prefeitura de Belo Horizonte, fazia as vezes de Estatuto do Servidor. Em seu art. 5º, trouxe o cargo de advogado como um cargo de carreira:

Art. 5º São cargos de carreira:

I - Advogado


Com essa mesma lei, o cargo de Procurador passou a ser função gratificada de representação do Prefeito, conforme dispunha o art.6º,II, e o Anexo I da Lei:

Art. 6º Constituem funções gratificadas:

I - Engenheiro Chefe de Residência

II - Procurador

(...)

           
A Lei nº 192, de 20 de março de 1951, que alterou a organização do Departamento Jurídico, também trouxe a mudança de nomenclatura do órgão, que passou a se chamar Procuradoria do Município.Os cargos de advogado também tiveram sua nomenclatura alterada e passaram a se denominar Procuradores Auxiliares:
 

Art. 1º Passa a denominar-se Procuradoria do Município o atual Departamento Jurídico da Prefeitura.
 
Art. 2º O serviço da procuradoria do Município assim se distribui:

a) Advocacia, compreendendo a defesa e a representação do Município em juízo e a cobrança da dívida ativa, judicial ou extrajudicialmente.

b) consultoria, compreendendo a elaboração de pareceres sôbre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos Diretores de Departamentos;

c) Assistência, compreendendo o estudo e redação de contratos e atos preparatórios, bem como de ante-projetos de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados pela autoridade competente.
 
Art. 3º Passa a denominar-se Procurador um cargo de Diretor de Departamento do quadro de pessoal da Prefeitura.
 
(...)
 
Art. 5º Passam a denominar-se Procuradores-Auxiliares, os cargos de advogados da Prefeitura, com o mesmo escalonamento atual da carreira.


A 24 de janeiro de 1967 é outorgada a Constituição do Regime Militar. No mesmo ano, nova Constituição no Estado de Minas Gerais.
O Decreto nº 1.535, de 12 de abril de 1967, trazendo nova organização para a Procuradoria, estabeleceu atribuições da Seção de Administração da Procuradoria e da Sessão de Dívida Ativa.

Em 1968, com a Lei nº 1.495, de 29 de maio, em pleno regime militar, a legislação municipal regrediu. Retirou da Procuradoria do Município a exclusividade da cobrança da dívida ativa, abrindo a possiblidade de credenciamento de advogados que atuavam no setor privado:
 

Art. 2° O Poder Executivo poderá credenciar advogados no exercício efetivo da profissão para proceder a cobrança da dívida ativa da Prefeitura.
 
§1° Não poderão ser credenciados para o fim a que se refere o artigo, os advogados que tenham qualquer cargo ou função de qualquer natureza federal, estadual ou municipal e respectivas autarquias, seja qual for o regime jurídico sob o qual prestem serviços.
 
§2° O credenciamento, que será feito em ato do Poder Executivo, não estabelecerá vínculo empregatício presente ou futuro de qualquer natureza com a Prefeitura, cabendo ao advogado apenas os honorários advindos do devedor pela execução ou ajuste amigável.
 
§3° O Executivo regulamentará a presente lei dentro de trinta dias, assegurando distribuição por sorteio aos advogados credenciados.

 
O Decreto nº 1.739, de 30 de dezembro de 1968, alterou a nomenclatura da Procuradoria do Município para Procuradoria Geral:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, aos quais se refere o item I do artigo 1º da Lei 1.406, de 25 de outubro de 1967, passam a ter a seguinte estrutura:

(...)

4 - PROCURADORIA GERAL

4.1 - Subprocuradoria

4.2 - Consultoria

4.3 - Advocacia

4.4 - Serviço Administrativo


No âmbito federal, entre 1967 e 1969 fala-se em Reforma Desenvolvimentista, que teve como característica marcante uma maior autonomia e flexibilidade da administração indireta.

Em 17 de outubro de 1969 é editada a Emenda Constitucional nº1 pela Junta Governativa Provisória, em razão da trombose cerebral e falecimento do Presidente Costa e Silva.



O Município segue novamente a tendência nacional e cria a SUDECAP (Lei nº 1.747, de 09 de dezembro de 1969), SLU (Lei nº 2.220, de 27 de agosto de 1973) e o Hospital Odilon Behrens (Lei nº 2.211, de 20 de julho de 1973).

A Lei nº 2.121, de 6 de setembro de 1972, demonstra que os advogados da Procuradoria exerciam duas atividades tanto na administração direta quanto na administração indireta:
 

Art. 5° Os honorários devidos, em cobrança judicial, serão rateados entre os advogados integrantes do quadro da Procuradoria Geral, com exercício na administração direta ou indireta do Município, na forma e critérios que forem fixados pelo Executivo, em decreto.

 
Nos anos seguintes, os quadros da Procuradoria foram aumentados. A Lei nº 2.180, de 8 de maio de 1973, criou 3 cargos de advogado. A Lei nº 2.354, de 13 de agosto de 1974, criou mais dois cargos de advogado.

A Lei nº 2.691,de 16 de dezembro de 1976, trouxe uma ampliação considerável no número de cargos de advogado, criando mais 20 cargos:
 

Art. 1° Ficam criados, na Classe de Advogado, integrante do Quadro Permanente I, mais 20 (vinte) cargos, com as funções da mencionada Classe.

Art. 2° Para o provimento dos cargos ora criados, o Executivo aproveitará os servidores que, em substituição, na data desta Lei, venham exercendo as funções de advogado ou de consultor jurídico, na Procuradoria Geral, por tempo não inferior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Serão também aproveitados para o provimento dos cargos indicados no artigo, os atuais substitutos de advogado ou de consultor jurídico da Procuradoria Geral, que, sendo titulares de cargo efetivo, contem com 5 (cinco) anos de exercício na Administração Municipal centralizada.

Art. 3° Mediante ato do Prefeito, deverão, a pedido, ser aproveitados, nos cargos ora criados, os atuais advogados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, lotados na Procuradoria Geral em decorrência da extinção do Departamento de Habitação e Bairros Populares da Prefeitura e transformação do antigo Departamento Municipal de Transportes Coletivos na atual Superintendência Municipal de Transportes.

Parágrafo único. A opção assegurada no artigo, importará em submissão ao regime estatutário.


A Lei nº 2.840, de 30 de dezembro de 1977,correlata ao atual Estatuto do Servidor, trazia em seu art.17, IV, a informação de que os cargos de advogado seriam providos EXCLUSIVAMENTE por concurso público. O anexo desta lei informava que o quadro permanente da Administração Geral da Prefeitura a essa época já possuía o número de 50 advogados:

 

Art. 17. São providos exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Regulamento, os cargos de:

I - Auxiliar de Administração;

II - Fiscal Municipal de Tributação;

III - Técnico Municipal de Tributação;

IV – Advogado;

(...)

 
O decreto que regulamentava referida lei era o de número 3.629, de 30 de novembro de 1979,que em seu anexo trouxe as competências do cargo de advogado:
 

ANEXO AO DECRETO Nº 3629, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979
 
ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES DE CARGOS E EMPREGOS

DE PROVIMENTO EFETIVO DO NOVO QUADRO PERMANENTE
 
DENOMINAÇÃO: ADVOGADO                            CÓDIGO: NS-01

REGIME JURIDICO: ESTATUTÁRIO                    SÍMBOLO DE VENCIMENTO OU SALÁRIO: XVII

FORMA DE PROVIMENTO: ART. 17, CAPUT, LEI 2840/77

DESCRIÇÃO DO TRABALHO:

- Representar a Prefeitura, em juízo ou fora dele, por designação do Procurador Geral do Município.

- Assessorar, em matéria jurídica, os diversos órgãos da Prefeitura.

- Promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa.

- Emitir pareceres de natureza jurídica.

- Examinar e minutar documentos de natureza jurídica ou com implicações jurídicas de interesse da Prefeitura, em qualquer de suas áreas de atuação.

QUALIFICAÇÃO:

- Curso Superior de Direito, com habilitação legal para o exercício da profissão.

 
A Lei nº 3.052, de 10 de abril de 1979, alterou novamente a estrutura da Procuradoria. Chamada de Procuradoria Geral (PG), passou a se chamar Procuradoria Geral do Município (PMG). Fato curioso é que a sigla não era PGM como é atualmente:
 

Art. 1º A Procuradoria Geral - PG, passa a denominar-se Procuradoria Geral do Município - PMG, com as seguintes áreas de atuação:

I - Sistema de Sub-Procuradoria Coordenadora, com atividades específicas;

II - Sistema de Departamento Jurídico Administrativo com o objetivo de planejar, coordenar e orientar as atividades referentes a litígios administrativos,

III - Sistema de Departamento Contencioso com o objetivo de planejar, coordenar e orientar as atividades referentes e litígios judiciais;

IV - Sistema de Execuções Fiscais, com o objetivo de planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades referentes a cálculo e cobrança, créditos e controle de arrecadação da dívida ativa do Município.

 
Em 1985, com a Lei nº 4.302, de 27 de dezembro daquele ano, a Procuradoria Geral, que já não abrigava em seus quadros os advogados públicos em exercícios nas autarquias municipais existentes, sofreu mais um golpe em sua unicidade.

Foi criada através dessa Lei a Procuradoria Fiscal, que passou a ficar responsável pela cobrança da dívida ativa:
 

Art. 1º Fica criada a Procuradoria Fiscal do Município, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal da Fazenda, operacionalmente subordinada ao Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a criar o Quadro de Procuradores Fiscais da Procuradoria Fiscal do Município.


O Decreto nº 5.250, de 30 de dezembro de 1985, regulamentou referida Lei.

No ano seguinte, a Procuradoria Fiscal passou a ser regulamentada através do Decreto nº 5.314, de 26 de março de 1986.

Em 1988, o Decreto nº 5.282, de 03 de outubro, altera o art.7º do Decreto nº 4.489, de 13 de julho de 1983, e pela primeira vez traz a sigla da Procuradoria Geral do Município como PGM.

Com a Constituição de 1988o cenário nacional foi bastante alterado. Os municípios brasileiros passaram a ter mais autonomia do ponto de vista político, administrativo e financeiro, como pode ser constatadopelos artigos 1º, 18 e 29 da CR/88 e 11 do ADCT.


 



Os Municípios passam a ser formal e materialmente entes federativos, muito embora alguns doutrinadores ainda sustentem posição contrária, afirmando que os municípios ainda hoje são meras divisões administrativas de um estado federado formado por estados-membros.

A Carta de 88 trouxe diversas outras inovações, como a obrigatoriedade de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos (art.37, II) e a criação da Advocacia Geral da União (AGU).

Nesta esteira de acontecimento foi editada nova Lei Municipal, ou seja, a de nº 5.447, de 30 de novembro, relativamente ao quadro de pessoal. Essa lei fazia as vezes do Estatuto do Servidor à época.

No Anexo IV, observa-se quadro de correlação pelo qual os cargos de Advogado, Assessor Jurídico, Assessor Legislativo, Consultor Jurídico e Assessor de Divulgação foram transformados nos cargos de Procurador I, II e III.

E os cargos de Procurador Fiscal passaram a Procurador Fiscal I, II e III.

Nesse período, muitos advogados cuja investidura não havia se dado por meio de concurso público foram efetivados por determinação do art. 19 do ADCT da CR/1988:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
 
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.


A Lei nº 5.562, de 31 de maio de 1889, que reorganizou o Município, não mais utiliza a expressão “subprocurador”. Passa a utilizar como nomenclatura do cargo a expressão “Procurador Geral Adjunto”:
 

Art. 65. Os cargos de direção das Secretarias, órgãos equivalentes e Administrações Regionais, serão providos por ato do Prefeito, na forma da legislação aplicável, observando-se que:

(...)

IV - A Procuradoria Geral do Município será dirigida por um Procurador Geral e um Procurador Geral Adjunto
Em 21 de setembro de 1989, nova Constituição do Estado de Minas Gerais.


Em 21 de março de 1990 é publicada a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. Fato curioso é que não utiliza a expressão Procuradoria Geral do Município, mas tão somente Procuradoria do Município. Nessa época, a Procuradoria do Município, a Procuradoria Fiscal e as Procuradorias das Autarquias não compunham um único órgão.

Seção V

Da Procuradoria do Município

Art. 114. A Procuradoria do Município é o órgão que o representa judicialmente, cabendo-lhe também as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução de dívida ativa.

§1º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§2º A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.




 



Três anos após a edição da Lei nº 5.447, de 30 de novembrode 1988, que alterou a nomenclatura do cargo de advogado, o Decreto nº 7.087, de 30 de dezembro de 1991, dispôs sobre as atribuições dos cargos de Procurador I, II e III e de Procurador Fiscal I, II e III:
 

Art. 1° As atribuições e a qualificação necessária ao provimento das classes de cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal I, II e III e Procurador Fiscal I, II e III do Sub-grupo de Atividades Jurídicas, constante do Anexo II da Lei n° 5.447, de 30 de novembro de 1988, ficam assim estabelecidas:
 
CARGOS:         Procurador Municipal I

                           Procurador Municipal II

                           Procurador Municipal III
 
ATRIBUIÇÕES:

1 - Representar e defender o Município de Belo Horizonte nas questões relativas à Administração Direta, em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos, de modo geral, em que o mesmo tenha interesse, por designação do Procurador Geral do Município;

2 - Prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Direta, quando determinado pelo Procurador Geral do Município;

3 - Elaborar documentos de natureza jurídica de interesse do Município, bem como ante-projetos de leis, decretos, portarias e instruções;

4 - Emitir pareceres sobre consultas formuladas em expedientes próprios pelos diversos órgãos da Administração Direta;

5 - Promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa, quando determinada pelo Procurador Geral do Município;

6 - Executar outras atividades pertinentes ao cargo.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Curso Superior de Direito, com habilitação legal para o exercício da profissão.
 
CARGOS:         Procurador Fiscal I

                           Procurador Fiscal II

                           Procurador Fiscal III
 
ATRIBUIÇÕES:

1 - Representar e defender o Município de Belo Horizonte, nas questões relativas à Administração Direta, em qualquer juízo ou tribunal, em matéria tributária ou fiscal, por designação do Procurador Geral do Município;

2 - Emitir pareceres sobre matéria tributária e fiscal, em expedientes próprios;

3 - Promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa;

4 - Elaborar documentos de natureza jurídica, bem como ante-projetos de leis, decretos, portarias e instruções sobre matéria tributária e fiscal;

5 - Executar outras atividades pertinentes ao cargo.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Curso Superior de Direito, com habilitação legal para o exercício da profissão.


Nesse mesmo ano, através da Lei nº5.904, de 05 de junho de 1991, é criada a Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte.

Em nível federal, em 1993 é publicada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro, instituindo a Advocacia Geral da União, conforme dispunha o art. 131 da CR/88.

No Município de Belo Horizonte, nesse mesmo ano, através da Lei nº 6.302, de 15 de julho de 1993, a Procuradoria Geral do Município passa a ser grafada com hífen, ficando Procuradoria-Geral do Município.

Em 1996, é publicado o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Município (Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996), que em seu art.81, III, dá destaque à carreira das Atividades Jurídicas:

Art. 81. Os cargos efetivos da Prefeitura Municipal são distribuídos nos seguintes planos de carreira:

I ‑ Atividades de Administração Geral;

II ‑ Serviço Público;

III ‑ Atividades Jurídicas;

IV ‑ Atividades de Tributação;

V ‑ Atividades de Fiscalização;

VI ‑ Atividades de Educação;

VII ‑ Atividades de Saúde;

VIII – Atividades de Engenharia e Arquitetura

Inciso VIII promulgado em24/10/1996 e publicado em 06/11/1996

IX – Atividades na área de meio ambiente

Inciso IX promulgado em24/10/1996 e publicado em 06/11/1996

Parágrafo único ‑ (VETADO)

 
Em 1997, com a Lei nº 7.247, de 13 de janeiro daquele ano, é criado o cargo de Corregedor Municipal I, II e III, que passou a integrar o Subgrupo de Atividades Jurídicas de que trata o Anexo II da Lei nº 5.447, de 30 de novembro de 1988:

Art. 1º Ficam criados os cargos de Corregedor Municipal I, II e III que integrarão o Subgrupo de Atividades Jurídicas de que trata o Anexo II da Lei nº 5.447, de 30 de novembro de 1988, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 6.352, de 15 de julho de 1993, observando-se o seguinte:

I - provimento mediante concurso público de provas e títulos, conforme o Regulamento desta Lei;

II - escolaridade exigida: curso superior em Direito.
 
§1º Os ocupantes dos cargos referidos no caput subordinam-se à Corregedoria-Geral do Município.
           
§2º São atribuições do cargo de Corregedor-Municipal, entre outras:

I - realizar sindicâncias;

II - emitir pareceres e propor aplicação de penalidades;

III - opinar sobre revisão em matéria disciplinar;

IV - examinar os casos de falta de pontualidade, assiduidade, indisciplina, desídia, ineficiência, inaptidão para o serviço público e fazer recomendações;

V - examinar desvios de função;

VI - elaborar pareceres, nos limites da competência da Corregedoria-Geral;

VII - opinar sobre casos de abandono de cargo e emprego;

VIII - opinar sobre casos de acumulação de cargo e emprego;

IX - opinar sobre condições legais de concursados para admissão e exercício;

X - atender e orientar servidores municipais e munícipes sobre assuntos de competência da Corregedoria-Geral;

XI - realizar diligências externas.


Em 1998, nova alteração no cenário nacional. Com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho, há alteração da Seção II do Capítulo IV do Título IV da CRFB.

A Advocacia Pública passa a ser instituição permanente, responsável pelo controle interno de juridicidade e representação judicial e extrajudicial dos entes políticos e entidades administrativas do Estado Democrático de Direito em nível nacional.

Neste período, tem inicio a nova reforma (1995-1999), através do Plano Diretor da Reforma do Estado, objetivando maior governança.

No Município de Belo Horizonte, já no ano de 2000, através da  Lei nº 8.146, de 29 de dezembro daquele ano, é extinto  o cargo de Procurador Fiscal, enquadrando-o como Procurador Municipal:

Art. 115. Fica extinto o cargo de Procurador Fiscal e, em decorrência desse ato, ficam reenquadrados como Procurador Municipal os titulares das vagas remanescentes daquele cargo, com as respectivas atribuições e observando a equivalência dos níveis atuais.


Em nível federal, através da MP nº 2.229-3, de 06 de setembro de 2001, é criado o cargo da administração direta de Procurador Federal, abrigando todos os antigos cargos de advogado que compunham os quadros das fundações públicas e autarquias federais.

Já em 2002, ainda em nível federal, através da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, é criada a Procuradoria Geral Federal, órgão da administração direta com autonomia administrativa e financeira, vinculado à AdvocaciaGeral da União.

No município, dois anos depois, há nova evolução.ODecreto nº 11.674, de 06 de abril de 2004, passou a disciplinar a avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade dos servidores da área de atividades jurídicas.

No ano de 2005, no Estado de Minas Gerais é criada a AdvocaciaGeral do Estado (AGE), através da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, reunindo numa mesma instituição Procuradores de Estado e Advogados Autárquicos.

No mesmo ano, no Município de Belo Horizonte, através da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro, que criou a Fundação Municipal de Cultura e a Fundação de Parques Municipais, outros 06 cargos de advogado público passaram a existir.

Em 2006, após 91 anos de criação do cargo de advogado, finalmente a área de atividades jurídicas ganha seu plano de carreira através da Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006.

Referida lei previa um quadro de 80 procuradores municipais.

Outros planos de carreira fora da Lei nº 9.240abordaram os advogados públicos.

A Lei nº 9.241, de 18 de julho de 2006, que institui o Plano de Carreira da Fundação Zoo-botânica criou outros 02 cargos de advogado público.

Logo em seguida, vieram as Leis nº 9.329, de 29 de janeiro de 2007 (que instituiu o Plano de Carreira da SLU), criando 20 cargos de advogado público, e nº 9.330,de 29 de janeiro de 2007(que instituiu o Plano de Carreira da SUDECAP), criando mais 36 cargos de advogado público.

Ainda no ano de 2007 foi publicada a Lei nº 9.418, de 27 de julho daquele ano, que acresceu o parágrafo quarto no art. 2º da Lei 9.240, transformando o cargo de Corregedor Municipal no cargo de Procurador Municipal. O quadro de procuradores passou a ser de 84.

Em 14 de julho de 2012, outro fato relevante acontece. O Prefeito de Belo Horizonte, Márcio Lacerda, nomeia Procurador Geral do Município um advogado público de carreira, o Procurador Municipal RúsvelBeltrame Rocha.

 



Dr. Rúsvel vem implementando uma série de medidas visando o atendimento do Princípio da Unicidade Institucional da Advocacia Pública e da Simetria, destacando-se: publicidade no sítio eletrônico da PGM dos nomes advogados públicos responsáveis pelo controle de juridicidade da atividade administrativa no âmbito municipal; envio de informativos eletrônicos da PGM para todos os advogados públicos; realização de eventos como o III Congresso da Procuradoria Geral do Município e Workshop de Direito Previdenciário da PGM, destinados a todos os advogados públicos; concessão de entrevista ao Anuário da Advocacia Pública ressaltando a importância da unicidade institucional da Advocacia Pública; implementação de cursos organizados pela Procuradoria Geral do Município junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais relacionados ao processamento judicial eletrônico através do PJE-CNJ e JPE-Themis; maior governança da Advocacia Pública, permitido à Associação dos Procuradores Municipais (APROMBH) e à Associação dos Advogados Públicos do Município (AAPBH) maior participação através de estudos e opiniões acerca do desenvolvimento e estruturação da carreira e dessa função essencial à Administração da Justiça.

A marca da gestão do atual Procurador Geral do Município e do atual Prefeito Márcio Lacerda sem dúvida alguma será a organização integral da Advocacia Pública do Município de Belo Horizonte, a exemplo do que já ocorreu na União e no Estado de Minas Gerais.

A história continua...