SUGESTÕES DA AAPBH PARA OS PLANOS DE GOVERNO DOS PRÉ-CANDIDATOS À PBH


Senhora (s) Candidata (s) e Senhor (es) Pré-Candidato (s) a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte
 

 
Sr. Délio de Jesus Malheiros e  Sr. Josué Costa Valadão          
 
Sr. Eros Ferreira Biondini e Sr. Wallace Resende Brandão       
 
Sr. João Leite da Silva Neto  e  Sr. Ronaldo Wagner Gontijo     
 
Sr. Alexandre Kalil e Sr. Paulo Roberto Lamac Junior
 
Sr. Luis Henrique de Oliveira Resende e Sr. Felipe da Silva Teixeira
 
Sr. Marcelo Henrique Teixeira Dias e Sra. Rosilene Rodrigues de Oliveira Ramos   
 
Sra. Maria da Consolação Rocha e Sr. Pablo Luiz de Oliveira Lima      
 
Sr. Reginaldo Lazaro de Oliveira Lopes e Sra. Maria do Socorro Jô Moraes
 
Sr. Rodrigo Otávio Soares Pacheco e Sr. Vanderlei Andrade Miranda
 
Sr. Washington Fernando Rodrigues e Sr. Edson José Pereira
 
Sra. Vanessa Portugal Barbosa e Sra. Firmina Maria Oliveira Rodrigues     
 
 

A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, mantendo sua característica de GESTÃO COMPARTILHADA e buscando colaborar com os PLANOS DE GOVERNO de Vossas Senhorias, vem respeitosamente apresentar PROBLEMAS e SOLUÇÕES para a ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL.

 
 
 

 
FALTA DE UNICIDADE INSTITUCIONAL

 
 

PROBLEMA: Não há UNICIDADE INSTITUCIONAL na ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL. Hoje existe uma Procuradoria Geral do Município que atende a administração direta e cinco outras Procuradorias que atendem as entidades autárquicas e fundacionais.
 
SOLUÇÃO: Projeto de Emenda à Lei Orgânica para a criação da ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO, sendo integrada por Procuradores do Município e Procuradores Autárquicos (autarquias e fundações autárquicas), modelo semelhante ao da AGU e da AGE.
 
SOLUÇÃO IMEDIATA: Alteração da Lei 9.011/2005 criando a PROCURADORIA GERAL ADJUNTA DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, órgão que será integrado por advogados públicos que exercem atividade jurídica junto às autarquias e fundações autárquicas do Município de Belo Horizonte.
 

 
 

PLANO DE CARREIRA – AUSÊNCIA DE IMPESSOALIDADE

 

 
 
PROBLEMA: Os ADVOGADOS PÚBLICOS das autarquias e fundações autárquicas não estão inseridos no PLANO DE CARREIRA DAS ATIVIDADES JURÍDICAS, conforme dispõe o art. 81, III, da Lei 7.169/96.
 
SOLUÇÃO: Inclusão dos advogados públicos (procuradores autárquicos) das autarquias e fundações autárquicas no Plano de Carreira de Atividades Jurídicas, homenageando o Princípio da Isonomia, da Impessoalidade e da Moralidade administrativas.

 
 
 

 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DOIS FUNDOS DE PROCURADORIAS

 
 

 
PROBLEMA: Parte da remuneração do Procurador Municipal hoje é oriunda do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte, responsável por repassar os valores obtidos a título de honorários de sucumbência.
 
SOLUÇÃO: Criação do Fundo das Procuradorias Autárquicas do Município de Belo Horizonte, que terá função semelhante ao Fundo da Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte, mas destinado ao repasse de honorários de sucumbência aos advogados públicos que exercem seu mister junto às autarquias e fundações autárquicas.

 
 

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, GESTÃO DE PESSOAS
 

 
PROBLEMA: Falta de unidade das Procuradorias Autárquicas e falta de unidade dos cargos de Advogado Público que exercem atividades jurídicas junto às autarquias e fundações autárquicas.
 
SOLUÇÃO: Reunião dos 65 cargos de advogados autárquicos (hoje apenas 50 preenchidos) em um só cargo, o de Procurador Autárquico, facilitando a gestão de pessoal, movimentação de pessoal (férias, licenças, substituição, movimentação), desnecessidade de concurso público específico para cada entidade autárquica, facilitação na gestão de recursos tecnológicos (PJE, JPE, Informativo Jurídico, Sistemas de Gestão de Procuradoria), planejamento de atividades, único concurso público e plano de contingência destinado a atender necessidades das entidades autárquicas.
 

 
DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
 
 

PROBLEMA: Na SUDECAP e SLU há o descumprimento do art. 39 da CR/88 e art.12, XIII.; art.55; art.83,X, art.88, II, "b", art.4º do ADT da LOMBH . Até hoje mantém os advogados públicos com vínculo funcional celetista, quando deveria ser vínculo funcional estatutário.
 
SOLUÇÃO: A mesma adotada em 1996 quando publicado o Estatuto do Servidor Público (Lei Municipal 7.169/96), conforme o art. 271 do ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

Art. 271.  O ocupante, em caráter efetivo, de emprego da administração direta terá transformado em cargo público, mediante opção, o emprego do qual é detentor.

 
 

 
APROVEITAMENTO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA BEPREM

 
 
 

PROBLEMA: Desde 2011 somente os advogados públicos da BEPREM (Lei Municipal 10.362/2011) foram postos em disponibilidade remunerada. Os outros servidores da BEPREM, ocupantes de outros cargos, foram todos aproveitados na administração direta.
 
SOLUÇÃO: Aproveitamento dos advogados públicos da BEPREM na Procuradoria Geral do Município, assim como ocorreu com o cargo de Procurador Fiscal e Corregedor Municipal, com o advento das Leis Municipais 8.146/2000 e 9.240/2006.
 
SOLUÇÃO 2: Aproveitamento no cargo de advogado público (procuradores autárquicos), desde que corrigidas as distorções remuneratórias oriundas do período em que membros dessas atividades jurídicas não ocupavam cargo de direção superior no Município de Belo Horizonte (vide Lei 10.727/14, de 04/04/2014).

 
DISCREPÂNCIA REMUNERATÓRIA – ADOÇÃO DAS MESMAS BASES REMUNERATÓRIAS (PARIDADE) – CONTRARIEDADE À POLÍTICA REMUNERATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
 

PROBLEMA: A remuneração do advogado público que exerce atividade jurídica junto às autarquias e fundações ficou defasada, já que quando da edição da Lei 10.727, de 04/04/2014, que alterou a Lei Municipal 9.240/2006, não havia representante da carreira dos advogados públicos das autarquias e fundações exercendo chefia superior de órgão jurídico.
 
SOLUÇÃO: Adoção de tabela semelhante (art.37, X da CRFB) de vencimentos básicos para o Procurador Municipal e para o Advogado Público das autarquias e fundações autárquicas (procurador autárquico).
Adoção do mesmo valor de gratificação (GMJC e GMJ) para os dois cargos.

O Município de Belo Horizonte adota como política remuneratória a isonomia entre cargos assemelhados (carreira ou em comissão).
Secretários, Superintendentes de Autarquias e Presidentes de Fundação possuem a mesma remuneração, secretários adjuntos e diretores possuem a mesma remuneração, G1 e chefes de departamento possuem a mesma remuneração, ocupantes de cargos e empregos de carreira de engenheiro da administração direta e indireta possuem a mesma remuneração, o mesmo ocorrendo com outros profissionais, tais como: arquitetura, saúde, fiscalização, etc.
 

 

HOSPITAL ODILON BEHRENS – AUSÊNCIA DO CARGO DE ADVOGADO PÚBLICO

 
 

PROBLEMA: O Hospital Odilon Behrens não conta hoje com cargos de advogado público. Tais cargos foram extintos e criados cargos comissionados de Assessor Jurídico no total de 8 (oito) cargos.
 
SOLUÇÃO: Nada contra aos atuais ocupantes do cargo de Assessor Jurídico que certamente desempenham com galhardia a função. Entretanto deve ser observado o PRINCÍPIO REPUBLICANO e o PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, além do REGIME JURÍDICO DA ADVOCACIA PÚBLICA, que não permite o exercício de tais funções por ocupantes de cargos comissionados.
Deverão ser recriados os cargos e deverá ser aberto concurso público.
 

 
 
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA AUTARQUIA INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 
 
PROBLEMA: Criada para substituir a BEPREM, através do art.1° do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, até hoje não foi instituída. A previdência do servidor público tem sido gerida por uma Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Previdenciária. A regra é que a previdência do servidor seja gerida por uma autarquia.
 
SOLUÇÃO: Efetiva institucionalização da autarquia Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social, criação de cargos de advogado público para atendê-la e concurso público de provas e títulos.